O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, considerando o contido na Constituição Federal, artigo 40, §2º e § 3º, bem assim diante do artigo 1º da Lei Federal nº 10.887/04 e dos Acórdãos n.º 3769/14 e 3966/14 do Plenário do TCE-PR que acolheram a Orientação Ministerial 04/2013, expediu RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA às entidades previdenciárias municipais e estadual do Paraná, em atendimento às disposições de ordem constitucional acima referidas, bem como aos princípios da contributividade e isonomia, para que seja aplicado a última remuneração do servidor como limitador dos proventos em momento posterior ao cálculo da média das contribuições na forma do art. 1º da Lei Federal nº 10.887/04, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis para revisar os cálculos dos benefícios previdenciários que se enquadrem nesta situação.
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