Pronunciamento na prestação de Contas do Governador do Estado – exercício de 2013

O Ministério Público de Contas do Paraná, por meio do Parecer 8428/14 – da lavra da Procuradoria-Geral –, manifestou-se pela emissão de Parecer Prévio sugerindo a irregularidade das contas  protocolizadas sob o n.º 311801/14, com a aposição de ressalvas e determinações.

Confira um extrato das principais situações pontuadas pelo MPC/PR:

RESULTADO FINANCEIRO

Na apuração do resultado financeiro, constatou-se a ocorrência de superávit de R$ 2,7 bilhões, em decorrência de acréscimo na arrecadação de receitas de 9,04%, acompanhado de aumento de 4,11% de despesas. Nada obstante, evidenciou-se a insuficiência de disponibilidade financeira de R$ 679 milhões, considerando a existência de restos a pagar não processados da ordem de R$ 1,7 bilhão. O resultado patrimonial também se mostrou superavitário em R$ 740 milhões, em razão de o superávit na gestão orçamentária superar o déficit da gestão extraorçamentária. Assim, o Ativo Real Líquido do Estado sofreu incremento, alcançando a casa dos R$ 3,2 bilhões.

GASTOS COM PESSOAL

O aumento no total de agentes públicos a serviço do Estado do Paraná representou uma elevação de 3,55% em relação ao quadro de pessoal no exercício anterior. Desse montante, verifica-se acréscimo expressivo dos Contratos de Regime Especial (CRE), no percentual de 34,85%. Tais vínculos intentam a contratação de pessoal para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, consistindo, por isso mesmo, em exceção à regra do provimento efetivo mediante concurso, especificada no inciso II do art. 37 da Constituição Federal. De outra banda, revelou-se uma tendência de diminuição no emprego de cargos em comissão de parte do Poder Executivo Estadual, a indicar a preferência pelo provimento efetivo, que mais se coaduna com os predicados de profissionalização do serviço público. Apesar desses esforços, ainda carece de implementação medida específica determinada pelo TCE-PR de adequação da legislação estadual com vistas a definir os critérios de proporcionalidade previstos no art. 37, V da Constituição Federal.

CONTROLE INTERNO

Houve a evidente consolidação do sistema de controle interno do Executivo Estadual. Não obstante constatou-se a necessidade de que o controle interno ganhe cada vez mais espaço na Administração Estadual, oficiando não apenas como intermediador das demandas criadas pelo controle externo, mas também engendrando sua própria atuação de verificação de conformidade da gestão. Para tanto, com vistas a possibilitar o pleno exercício do mister institucional da Controladoria Geral do Estado, entendeu-se conveniente reapresentar recomendação proposta por este Ministério Público nas contas do exercício anterior, no sentido de que o Poder Executivo promova melhorias na estrutura física e de pessoal da Pasta de Controle Interno, especificamente mediante a criação de quadro próprio, instituindo-se a carreira efetiva de auditor de controle interno, a fim de permitir a continuidade dos trabalhos desenvolvidos naquele setor.

GESTÃO PREVIDENCIÁRIA

Segundo se depreende da análise técnica, a gestão previdenciária estadual mostra-se coerente com o novo plano de custeio instituído pela Lei nº 17.435/2012, a qual buscou suprimir o déficit atuarial do Fundo de Previdência, reestruturando o regime de segregação de massas (ante a criação do Fundo Militar), uniformizando a alíquota previdenciária (antes objeto de questionamento judicial), e, ainda, promovendo a baixa contábil das dívidas do Estado para com o seu Regime Próprio. Com efeito, diversas são as referências que se colhe da instrução do feito e das manifestações do Estado no sentido de que o exercício de 2013 foi o primeiro que transcorreu integralmente sob a vigência desse marco legislativo, motivando ajustes na contabilidade central e do Paranaprevidência. Com efeito, o Ministério Público reiteradamente tem apontado a responsabilidade do Poder Executivo Estadual ao deixar de contemplar, no anteprojeto que culminou na edição do novo plano de custeio do seu regime previdenciário, a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela excedente dos benefícios pagos a aposentados e pensionistas, conforme mandamento ínsito no art. 40, § 18 da Constituição da República.

ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

No item, notou-se a utilização de manobra jurídica para possibilitar a abertura de créditos adicionais ilimitados, em contrariedade ao preceito normativo do art. 167, VII da Constituição Federal, em razão do que foi sugerida a expedição de determinação visando a rigorosa observância às disposições do Título VI, Capítulo II da Constituição da República, bem como da legislação financeira (Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei nº 4.320/1964), recomendando-se, ainda, à Assembleia Legislativa, por sua Comissão de Constituição e Justiça, que proceda às adequações necessárias na eventual hipótese de envio de projeto legislativo que reproduza texto flagrantemente inconstitucional.

FUNDOS ESPECIAIS

Foi indicada a falta de repasse da integralidade dos recursos vinculados pelo Tesouro Geral aos Fundos Especiais, a inobservância da Lei nº 17.579/2013, que estabelece o Sistema de Gestão Integrado dos Recursos Financeiros do Estado do Paraná (SIGERFI), impondo a separação dos recursos vinculados em subcontas, bem assim a inoperância de sete fundos, que não apresentaram movimentação orçamentário-financeira.

DISPONIBILIDADE FINANCEIRA

Constatou-se a insuficiência de recursos correspondentes a R$ 679 milhões, após a inscrição de restos a pagar não processados. As ponderações da Secretaria da Fazenda – SEFA objetivaram descaracterizar os débitos constituídos contra o Estado, argumentando que há baixa probabilidade de efetiva liquidação desses empenhos, de sorte que seu estorno será possível, sem afetar interesses de terceiros. A situação reveste-se de gravidade, ante a omissão em cancelar a inscrição de restos a pagar dessas despesas. Nesse sentido, veja-se que o art. 55, III, “b” da LRF faz expressa menção à necessidade do cancelamento, por falta de disponibilidade de caixa, das despesas não liquidadas.

DÍVIDA ATIVA

Foram destacadas a baixa efetividade de recuperação da dívida ativa, bem como o expressivo volume de créditos prescritos. A quantidade de recursos considerados na provisão de perdas é, ainda, bastante expressivo (da ordem de R$ 16 bilhões). Em sentido oposto, o índice de recuperação desses créditos é tímido (0,26%) e as rotinas de acompanhamento da evolução desse ativo patrimonial demandam aprimoramento.

ÍNDICES CONSTITUCIONAIS

Houve o cumprimento do índice constitucional relativo à educação (manutenção e desenvolvimento do ensino – 33,06% das receitas resultantes de impostos, somadas as transferências); dos índices da Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente quanto a gastos com pessoal (54,96% da receita corrente líquida), à dívida consolidada (59,91% da receita corrente líquida), à realização de operações de crédito e à concessão de garantias (1,43% da receita corrente líquida) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias quanto à liberação de cotas à Assembleia Legislativa, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública.

De outro lado, foram descumpridos: o índice constitucional referente à saúde; índice constitucional referente à ciência e tecnologia (1,62% da receita tributária) e a meta definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias de Resultado Primário (déficit de R$ 744,4 milhões).

No que se refere ao índice de aplicação em ações e serviços públicos de saúde, elucidou-se que, quaisquer que sejam os parâmetros ventilados, constata-se o objetivo desatendimento do índice constitucional, o que enseja a rejeição das contas, cumprindo aferir o percentual remanescente apenas para recomposição da diferença no exercício subsequente ao da apuração – nos termos do art. 25, caput da Lei Complementar nº 141/2012. Assentada essa premissa, quanto às divergências na base de cálculo para apuração do índice, verifica-se que intenta o Estado do Paraná excluir a perda líquida dos recursos ao FUNDEB, por reputar que, havendo transferência dos valores vinculados a tal Fundo para os Municípios paranaenses, haveria plena incidência da dedução constante do art. 198, § 2º, II do Texto Constitucional. O argumento, embora apresente alguma lógica, não merece se impor, sendo adequada a metodologia empregada pela unidade técnica do TCE-PR, tanto em razão da correta interpretação do dispositivo constitucional invocado, como em virtude da expressa vedação consignada no art. 29 da Lei Complementar nº 141/2012. Em primeiro lugar, depreende-se que as parcelas da receita dos impostos transferidas aos Municípios, a que faz menção o dispositivo constitucional invocado, tratam daquelas previstas na seção relativa à repartição das receitas tributárias. Nesse desiderato, objetivou o constituinte reformador tão-só o abatimento daqueles percentuais naturalmente vocacionados a compor a receita municipal, não obstante se trate de impostos de competência estadual. Diversa é a situação dos recursos transferidos aos Municípios por meio do FUNDEB. Neste caso, as parcelas dos impostos estaduais são destinadas, por força do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a esse específico Fundo, para posterior repartição, segundo os critérios legais, entre o Estado e os seus Municípios. A finalidade da transferência originária, porém, é a constituição de fundos que permitirão suportar as despesas elegíveis a suas finalidades, e somente após ocorrerá a divisão das receitas auferidas – inclusive, mediante complementação com recursos federais, se for necessário – na forma da lei.  A pretensão estadual, assim, não encontra guarida no ordenamento pátrio. A corroborar o acerto da metodologia empregada, o dispositivo citado da Lei Complementar nº 141/2012 expressamente vedou a exclusão da base de cálculo de “quaisquer parcelas de impostos ou transferências constitucionais vinculadas a fundos ou despesas”, como é o caso. A destinação posterior das receitas constituídas em tais fundos, com efeito, não há de ser considerada para incidência da norma proibitiva. Esclarecido esse aspecto, a inclusão dos gastos relativos à Gestão da Saúde dos Servidores e seus Dependentes e ao Programa Leite das Crianças encontram óbice nos preceitos do art. 4º, incisos III e IV da Lei Complementar nº 141/2012, não devendo ser considerados para apuração do índice. Além disso, as supressões já efetuadas pela DCE mostram-se adequadas às previsões normativas de regência. Realizadas as exclusões propostas pelo Ministério Público, chega-se ao percentual de 10,23% da receita líquida de impostos, índice a ser considerado para que se imponha ao Estado a recomposição da parcela não aplicada no exercício de 2015. Quer dizer, há uma defasagem na ordem histórica de R$ 370.423.261,61 para o atingimento do mínimo nos gastos atinentes à saúde.

O julgamento das referidas contas foi realizado em Sessão Extraordinária do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em 03 de julho de 2014.

Notícia relacionada: https://www.mpc.pr.gov.br/parecer-aprova-contas-de-2013-do-estado/

Informações:

Prot. 311801/14-TCE/PR

Parecer Ministerial: 8428/14

Origem: ESTADO DO PARANÁ

Interessado: CARLOS ALBERTO RICHA, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, VALDIR LUIZ ROSSONI

Assunto: Prestação de Contas do Governador do Estado

Prestação de contas
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