A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) indeferiu o pedido de concessão de certidão liberatória formulado pelo Município de Morretes. A decisão acompanhou as manifestações uniformes da unidade técnica e do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), que apontaram pendências no atendimento da Agenda de Obrigações, a qual estabelece os prazos para que os gestores da esfera municipal comprovem à Corte de Contas o cumprimento das obrigações legais, relativas à Lei Complementar Estadual nº 113/2005, à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000) e aos índices constitucionais de investimento em educação e saúde.
A certidão liberatória comprova a inexistência de pendências junto ao TCE-PR, bem como trata-se de um documento exigido pelos órgãos repassadores de recursos para liberar as transferências voluntárias e demais repasses de recursos.
Instrução do Processo
No requerimento, o Prefeito de Morretes destacou a necessidade de urgência na emissão da certidão liberatória, visto que o Município tem Convênios Estaduais que estão aguardando somente a certidão para liberar as verbas para o andamento de obras, como a pavimentação da Estrada da América e a reforma da Ponte Molhada, ambas com grande importância para os moradores dessa região que sofrem diariamente com a falta de infraestrutura devido as últimas enchentes que atingiram a região.
Em defesa, alegou que o não atendimento dos prazos fixados na Agenda de Obrigações se deve a uma equipe técnica do Município bastante reduzida e sobrecarregada, e que o cumprimento dos prazos exige uma demanda maior de trabalho, por isso o atraso no envio das informações.
Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) observou que, do ponto de vista técnico e à luz do ordenamento jurídico vigente, não se vislumbra qualquer possibilidade de dispensa do cumprimento da Agenda de Obrigações, ainda que por motivos justificados. Por essa razão, recomendou o indeferimento do pedido.
Da mesma forma, o MPC-PR destacou que o argumento do Prefeito Municipal não justifica as inadimplências no cumprimento da Agenda de Obrigações, de modo que opinou pelo indeferimento do pedido de certidão liberatória. Mediante o Parecer n° 440/23, observou que eventual deferimento do requerimento dar-se-á em evidente desprestígio ao esforço dos gestores que têm cumprido corretamente os prazos.
Por fim, o MPC-PR pontuou que à luz do previsto no art. 25, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, excetuam-se da sanção de suspensão de transferências voluntárias aquelas destinadas à saúde, educação e assistência social.
Em sede de julgamento, o relator Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva ressaltou que a remessa dos dados mensais ao Sistema de Informações Municipais, além de viabilizar os dados de composição da prestação de contas anual, é também indispensável para prover a base com os elementos necessários à realização da análise de gestão fiscal determinada no art. 1º, I, da Instrução Normativa n° 68/12, para atestar o atendimento dos vários pontos preestabelecidos pela LRF, como essenciais à boa gestão fiscal.
Desse modo, apesar das dificuldades expostas pelo Prefeito de Morretes, o relator acompanhou os opinativos da CGM e Ministério Público de Contas, e votou pelo indeferimento do pedido de certidão liberatória.
Mediante o Acórdão n° 1571/23, os membros da Primeira Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, determinando o enceramento e arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 398, §1º do Regimento Interno.
Informação para consulta processual
Processo nº: 341343/23 Acórdão nº: 1571/23 – Primeira Câmara Assunto: Certidão Liberatória Entidade: Município de Morretes Relator: Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva