A 4ª Procuradoria do MP de Contas questiona a legalidade dos pagamentos feitos a empresa vencedora em procedimento licitatório do município de Colombo – Pregão Presencial n° 08/2006, para contratação de serviços de transportes de passageiros, locação de ônibus e de máquinas.
Após Auditoria, a Coordenação de Fiscalização Municipal (COFIM), órgão técnico do TCE-PR, identificou diversas irregularidades entre as quais a falta de estudo de impacto orçamentário e financeiro, ausência de fixação de preço máximo por lote, falta de apresentação de documentos exigidos e relação da empresa de 11 veículos pertencentes a terceiros, participação de empresa que não cumpriu os requisitos do edital; celebração de Termo de Aditamento do contrato sem as devidas justificativas.
A unidade técnica concluiu pela procedência das denúncias, opinando pela condenação do ex-Prefeito José Antônio Camargo à restituição do montante de R$ 237.900,00, referente aos termos aditivos, valor este já acrescido de multa de 30% proporcional ao dano, assim como a condenação da Pregoeira Cláudia Polli Rodrigues ao pagamento de multa administrativa, com juros e correção monetária a partir de fevereiro de 2006.
A 4ª Procuradoria de Contas, acompanhando a conclusão pela irregularidade, destacou que a empresa vencedora, Transmotin Transportes Rodoviários Ltda., não atendeu os requisitos exigidos pelo edital de convocação, especialmente o item que previa a comprovação por meio de certificado de propriedade de frota mínima de 40 veículos. A empresa apresentou apenas a relação de 11 veículos, pertencentes a terceiros e, mesmo assim ela foi habilitada para contratação.
Considerando esses fatos, o MP de Contas suscitou a nulidade integral do Pregão 08/2006 e de seus aditivos, por conta da contratação de empresa que deveria ser inabilitada, e pugnou pela devolução parcial dos recursos despendidos em decorrência do contrato.
Opondo-se a esse entendimento, a COFIM opinou pela legalidade dos pagamentos realizados em favor da empresa contratada, no valor de R$ 382.862,50, pois os documentos apresentados atestaram a regularidade das despesas.
A 4ª Procuradoria de Contas discorda de tal opinativo por ser incoerente com recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que em casos de contratado de má-fé é devida a restituição do patrimônio das partes em nível equivalente ao momento anterior à contratação, no caso, pelo custo básico do que foi produzido, sem qualquer margem de lucro. No caso dos autos, a má-fé se deu pelo descumprimento intencional do edital por parte do licitante, em relação aos veículos que deveria disponibilizar.
Diante do exposto a 4ª Procuradoria de Contas se manifestou pela procedência da denúncia, sugerindo o ressarcimento de valores pela empresa Transmotin Transportes Rodoviário Ltda., correspondentes ao lucro presumido de 16% sobre o valor total do contrato e aditivos, e aplicação de multas ao ex-prefeito José Antonio Camargo e da pregoeira Cláudia Polli Rodrigues.
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