O Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) julgou improcedente a representação formulada pelo MP de Contas, referente a licitação realizada pela Companhia Paranaense de Energia (Copel). O órgão ministerial interpôs Recurso de Revista contra a decisão.
O MP de Contas defende que foi inadequado o critério de menor preço global para julgamento das propostas, já que ele viabiliza a distorção de valores pelo fornecedor, manobra conhecida como “jogo de planilha”. Nesse panorama, defende o Parquet que “o desconto de 25% ofertado pela recorrida quando da fase de lances deve incidir sobre cada um dos itens a ser contratado, e não apenas sobre o preço global, de modo a mitigar a possibilidade de eventual prejuízo ao erário”.
A Copel apresentou contrarrazões ao recurso ministerial alegando que as questões suscitadas não teriam procedência. A Coordenadoria de Fiscalização Estadual (COFIE) também se manifestou pelo desprovimento do recurso.
O recurso do MP de Contas conclui pelo conhecimento e provimento do recurso, que considera irregular esta licitação da Copel pela aglutinação indevida de serviços que poderiam ser contratados por item e pela ausência de desconto proporcional. Imputando-se aos agentes e à empresa vencedora da licitação a devolução ao erário dos valores pagos a maior, bem como o pagamento de multas administrativas.
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