O MP de Contas do Paraná (MPC-PR) se manifestou a favor da revisão do Prejulgado nº 13 do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), o qual fixa o entendimento da Corte sobre os gastos públicos com publicidade em ano eleitoral. A reforma da tese se faz oportuna, em razão alteração da redação do art. 73, VII, da Lei Federal nº 9.504/1997, dada pela edição da Lei Federal nº 13.165/2015 e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A reforma do Prejulgado foi proposta pela Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), a qual apontou que o Regimento Interno do TCE-PR permite a alteração das teses fixadas em prejulgados, a fim de adequá-las às prescrições legais vigentes. Além disso, a CGM também destacou que se faz necessária a atualização do Prejulgado, tendo em vista a modificação do texto da lei que fundou a edição do Prejulgado n° 13, que altera o marco temporal para cálculo das despesas.
A redação do art. 73, VII, da Lei Federal nº 9.504/1997, determinava que era vedado “realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição”. Com a alteração pela Lei nº 13.165/2015, o cálculo das despesas passou a levar em consideração a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.
O MP de Contas corroborou com o entendimento da unidade técnica e, em seu Parecer de n° 65/20, destacou ainda que o próprio Tribunal Superior Eleitoral (TSE) adequou sua jurisprudência à nova normativa. Nesse sentido, o MPC-PR se manifestou pela necessária revisão do Prejulgado n° 13, a fim de que se adeque a nova definição legal.
A íntegra do Parecer Ministerial n° 65/20 está disponível aqui.