MP de Contas aponta necessidade de revisão de entendimento fixado pelo TCE-PR a respeito de regras de aposentadoria

Ala ocupada pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR), no segundo andar do Edifício-Anexo do TCE-PR, em Curitiba. Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR.

Acolhendo a proposta do MP de Contas do Paraná (MPC-PR), o Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), mediante o Acórdão nº 95/21, determinou que a Secretaria do Tribunal Pleno verifique a necessidade de revisão da decisão contida no Acórdão nº 3267/19, uma vez que ela se mostra contrária ao princípio tempus regit actum – consagrado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para fim de interpretação de legislação previdenciária –, bem como ao princípio da isonomia.

Tal decisão foi tomada no Processo nº 92119/16, que examinava a legalidade do ato de inativação concedido a servidora ocupante do cargo de professora do município de Cascavel, com fundamento na Emenda Constitucional nº 41/203 e Leis Municipais nº 5.780/11 e nº 5.773/11.

Ocorre que a Lei Municipal 5.773/11 teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo TCE-PR durante o trâmite do processo, por meio do Acórdão 3.555/18, alterado em sede recursal pelo Acórdão 3.267/19, que fixou uma eficácia prospectiva (ex nunc), de modo que seus efeitos atingiriam apenas os atos de inativação cuja concessão do respectivo benefício tenha se dado a partir de 29 de novembro de 2018. Além disso, a análise da Corte de Contas foi objeto de ação junto ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), de modo que houve o adiamento na decisão do feito.

Posteriormente a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) se manifestou conclusivamente nos autos, opinando pelo registro do ato de inativação, considerando os efeitos prospectivos estabelecidos no reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei Municipal 5.773/11, de modo que restariam resguardados os efeitos em relação aos servidores aposentados antes da respectiva decisão.

Instado a se manifestar, o MP de Contas, mediante Parecer nº 1/21, revendo seu posicionamento anteriormente adotado em processos similares, entendeu legitimada a fórmula de cálculo das verbas transitórias componentes da remuneração do cargo efetivo, em virtude dos argumentos contidos na Proposta de Voto nº 179/20-GATBC, bem como da pacificada jurisprudência do TCE-PR sobre a matéria, em homenagem à previsão do art. 926, do Código de Processo Civil (CPC), e do disposto no art. 24, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), concluindo pelo registro do ato de inativação.

Destacou, contudo, a necessidade de deliberação da Câmara sobre a proposta de revisão da modulação contida no Acórdão nº 3267/19, proferido nos autos nº 47720/17. Isso porquê, após reflexão sobre o tema, o MPC-PR observou que tal modulação em seus efeitos ex nunc, viola o princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, e o inciso I da Constituição Federal, ao delimitar o alcance da incidência do entendimento dessa Corte não pela data do cumprimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria, mas pela data de emissão do ato de aposentadoria.

Além disso, referida modulação também viola o princípio tempus regit actum – que considera a data em que foram completados todos os requisitos para inativação como o elemento regente das regras que incidirão no cálculo do benefício -, o qual é consagrado pelo STF para interpretação de legislação previdenciária (Súmula nº 359/STF, art. 6º da LINDB c/c art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88).

Decisão

Em sede de julgamento, o relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães, acompanhando o entendimento dos demais membros da Corte de Contas sobre o tema, votou pelo registro do ato de inativação. Com relação à sugestão do órgão ministerial, entendeu absolutamente procedente, considerando que de fato a previsão contida no Acórdão nº 3.267/19 se mostra contrária ao princípio tempus regit actum, bem como ao princípio da isonomia, de tal forma que propôs a emissão de comunicação ao Plenário para que se examine a necessidade de revisão da decisão mencionada.

Os demais membros da Segunda Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, durante a sessão virtual nº 1 de 11 de fevereiro de 2021. A íntegra da decisão, contida no Acórdão nº 95/21 está disponível aqui.

Informação para consulta processual

Processo nº: 92119/16
Acórdão de Parecer Prévio nº: 95/21 – Segunda Câmara
Assunto: Ato de Inativação
Entidade: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Cascavel
Interessados: Alcineu Gruber, Alisson Ramos da Luz, Edgar Bueno,
Leonardo Paranhos da Silva, Rosa Maria de Sá Franca, Walter Parcianello
Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães