O Presidente da Câmara Municipal de Quedas do Iguaçu, formulou uma consulta junto ao Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), acerca da possibilidade de pagamento de terço de férias e 13° salário aos Vereadores da cidade e sobre o procedimento legal para a sua efetivação.
De início, verificou-se que a consulta preencheu os requisitos legais para sua admissibilidade, vertidos no artigo 38 da Lei Orgânica deste Tribunal – Lei Complementar nº 113/2005. Nesse propósito, evidenciou-se que o Presidente da Câmara Municipal é autoridade legítima (nos termos do art. 39, II) e que a peça consultiva veio formulada em tese.
Na consulta, o gestor pede que seja revista a aplicação do art. 16 da Instrução Normativa n°72/12 desta Corte de Contas, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) expressa no Recurso Extraordinário n° 650.898, que entende que tais pagamentos não são incompatíveis com o art. 39, § 4°, da Constituição Federal (CF).
A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (COFIM) avaliou que a normativa do TCE-PR está em dissonância com a tese do STF. Nesse sentido, o MP de Contas do Paraná ressalta que a decisão do órgão superior é de aplicação obrigatória por todas as instituições estatais e de controle externo, sendo necessária a revisão da Instrução Normativa, que até então veda o pagamento desses benefícios.
A unidade técnica em uma análise mais aprofundada entendeu que, ainda que o STF reconheça o direito à possibilidade de pagamento do 13° salário e do adicional de férias, os agentes políticos não têm um direito subjetivo decorrente diretamente da CF. Mas apenas que não há no texto constitucional nenhuma objeção de invalidade e/ou incompatibilidade.
Com relação ao alcance temporal da tese fixada pelo STF, na hipótese de se reconhecer a possibilidade de a lei municipal instituir as aludidas vantagens, não há que se falar em aplicação retroativa da decisão, tampouco em pagamento fundamentado apenas nesse julgamento, pois as razões que fundamentam o Recurso Extraordinário em análise evidenciam que tais vantagens decorrem da lei e, portanto, que sua vigência inaugurará o marco temporal normativo.
O parecer ministerial reconhece a possibilidade jurídica de repercussão geral do STF, para todos os municípios, mas entende necessário que estejam presentes alguns requisitos para o recebimento de tais vantagens, entre eles a autorização expressa na Lei Orgânica do Município; previsão na lei que fixa o valor dos subsídios dos Vereadores, cuja eficácia aplica-se apenas para os valores a serem pagos no mandato subsequente; e não-cabimento do efeito retroativo do pagamento do chamado 13° em favor dos Vereadores.
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