O MP de Contas do Paraná protocolou junto ao Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) uma Representação em face do município de Santo Antônio da Platina, após identificar uma série de irregularidades nos Pregões n° 102/2017 e 118/2018 destinados a aquisição de medicamentos. O órgão ministerial também solicitou a expedição de duas medidas cautelares, porém, essas não foram acolhidas pelo Conselheiro Relator José Durval Mattos do Amaral.
De acordo com a análise do Núcleo de Inteligência, em ambos os Pregões foram adotados os critérios de compra de medicamentos por lotes fechados de “A” a “Z”. Esse modo de aquisição licita a totalidade dos itens constantes da referida Tabela, desde os iniciados com a letra “A” até os terminados com a letra “Z”.
No caso do Pregão n° 102/2017 utilizou-se a relação de medicamentos da Tabela Anvisa-CMED e/ou da ABCFARMA, empresa especializada na disponibilização de preços de medicamentos para farmácias e distribuidoras, a qual somente os associados tem acesso a tabela. Já o Pregão 118/2018 usou apenas a Tabela Anvisa-CMED, a qual possui mais de 25 mil tipos de medicamentos.
Para o MP de Contas tal modelo de compra não é adequado a legislação vigente, tendo em conta que cabe a Administração Pública planejar, dirigir e controlar os eventos que são se sua competência. Ao optar pela lista fechada, não há qualquer orientação quanto a necessidade da aquisição dos itens, nem a quantificação correta do objeto a ser licitado. O único limitador do certame é o valor máximo global da licitação que no caso do Pregão nº 102/2017 é de R$ 1.265.000,00; e no Pregão nº 118/2018 é R$ 1.200.000,00.
Além disso, a escolha de compra por lote afasta os licitantes que não podem habilitar-se a fornecer a totalidade dos itens, reduzindo assim a competitividade no certame, o que pode vir a gerar prejuízo a Administração Pública.
Outra irregularidade identificada na licitação de 2017 foi a exigência da Certidão de Registro Profissional (CRP) do Contador que assinou o Balanço Patrimonial. Nesse caso, tal exigência somente seria legítima se os serviços licitados fossem aqueles executados pelo profissional contabilista. Uma vez que o presente edital objetiva a aquisição de medicamentos, tal imposição não possui amparo legal.
Nos dois Pregões o MP de Contras também verificou a ausência de documentos no Portal da Transparência. Por esse motivo foi solicitada na Representação a expedição de medida cautelar para que o município passe a disponibilizar na íntegra os procedimentos licitatórios e contratos. Também foi pedida uma segunda cautelar para que nos próximos certames o município passe a adotar o Código BR do Catálogo de Compras do Comprasnet desde a fase interna do processo licitatório. O Código é um identificador de cada medicamento adquirido pelo Poder Executivo Federal, que facilita a pesquisa de preços.
A Representação foi acolhida pelo Conselheiro Relator José Durval Mattos do Amaral, contudo o mesmo deixou de acolher os pedidos de cautelar. A decisão foi proferida por meio do Despacho n° 385/19.
A Representação n° 220162/19 está disponível aqui.