Em processos de registro de aposentadoria, o MP de Contas defendeu a inconstitucionalidade de toda forma de provimento derivado, após a Constituição Federal (CF) de 1988. Pois, foi banida do ordenamento jurídico a figura da ascensão funcional, o que resulta na necessidade de prévia aprovação em concurso público para admissão em cargos públicos.
Da análise dos autos, o órgão ministerial verificou que os servidores ingressaram nesta Corte no cargo de nível médio e passaram a exercer o cargo de Técnico de Controle Econômico e Atuarial, de nível superior, atualmente denominado Analista de Controle. O provimento do cargo de nível superior sem a realização de concurso público se deu após o advento da CF de 1988, sendo assim, a ascensão funcional é inconstitucional, ferindo o disposto no artigo 37, inciso II da CF.
A unidade técnica, por sua vez, ressaltou a existência de precedentes desta Corte e com base nos princípios da segurança jurídica, referentes a proteção da legítima confiança e da boa-fé, opinou pelo registro dos atos de inativação analisados.
O MP de Contas discorda de tal opinativo por ser incoerente com a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a inexistência de direito adquirido a regime jurídico frente à nova ordem constitucional. Pois, foi banida do ordenamento jurídico as figuras da ascensão e progressão funcionais como formas de provimento de cargo público.
Ao final, o órgão ministerial opinou pela negativa de registro dos atos de aposentadoria e requereu que a aposentação seja realizada com base no cargo de origem dos servidores.
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