O MP de Contas do Paraná se manifestou pela negativa de registro de aposentadoria voluntária integral, por tempo de contribuição, concedida pela Câmara Municipal de Curitiba (CMC) à servidora ocupante do cargo de Técnico Administrativo. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) concordou com o opinativo do Parquet e negou o registro.
A unidade técnica havia sugerido a realização de uma diligência à origem, após apontar as seguintes irregularidades: inconsistência quanto à inclusão da verba “proventos”; não atendimento da documentação anexada – declaração de não acúmulo; e o valor de proventos informado, de R$ 20.453,53, não é compatível com a integralidade da remuneração do servidor, de R$ 18.326,69, calculada a partir da soma das verbas permanentes da sua última remuneração e das verbas transitórias incorporáveis.
Após ser determinada a realização da diligência, a CMC, justificou que as verbas “gratificação especial‟ e “proventos” seriam idênticas, e que teria sido alterada a denominação no SIAP para que passassem a ter a mesma denominação. Juntou também nova declaração de não acúmulo de proventos e cargos/empregos emitida da servidora.
O órgão ministerial, considerando ser o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba (IPMC) o órgão gestor único do regime próprio de previdência dos servidores do ente federativo municipal, requereu a realização de diligência também ao Instituto, a qual foi acolhida pelo relator do processo.
O IPMC, em resposta, posicionou-se pela alteração do ato concessivo do benefício previdenciário, solicitando a revisão dos cálculos dos proventos no que se refere à composição da gratificação, com a exclusão dos períodos celetistas considerados sem que houvesse incidência de contribuição previdenciária junto ao IPMC; e a revisão da incorporação das verbas símbolos CA–2 e FG–7, devendo ser consideradas em separado, haja vista o princípio contributivo.
A CMC, em nova defesa, limitou-se a reiterar os argumentos de regularidade do ato de inativação. Considerando o não atendimento da Câmara aos ajustes requeridos pelo IPMC, o MP de Contas concluiu pela negativa de registro do ato, sugerindo a intimação da servidora e a fixação de prazo para a edição de novo ato limitando a base de cálculo dos proventos ao vencimento máximo pago pelo Poder Executivo de Curitiba para o cargo igual e/ou assemelhado àquele ocupado pela aposentada (técnico administrativo); e adequando o cálculo dos proventos aos termos consignados pelo IPMC.
A Primeira Câmara concordou parcialmente com os opinativos da unidade técnica e do órgão ministerial. Discordou do MP de Contas quanto à sugestão de limitar a base do cálculo de proventos ao vencimento máximo pago pelo poder Executivo para o cargo de técnico administrativo. Pois, embora o Acórdão n° 273/16 – Pleno proferido nos autos de Consulta n° 289788/15, seja dotado de força normativa e vinculante, mencionada decisão não se aplica ao caso em exame.
Dessa forma, a Primeira Câmara decidiu pela negativa do registro de aposentadoria e pela instauração de Tomada de Contas Extraordinária para apuração de responsabilidades e promoção do ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas desde a edição do Ato n° 223/2015 até a data de sua efetiva retificação, em face dos indícios de procedimento culposo e/ou doloso na concessão do benefício.
Para acessar o Acórdão n° 4055/17, clique aqui. E para acessar o Parecer ministerial n° 6103/17, clique aqui.