MP de Contas opina pelo indeferimento de TAG proposto pelo município de Inajá

Prefeitura de Inajá, município da região Noroeste do Paraná. Foto: Divulgação

O MP de Contas do Paraná (MPC-PR) se manifestou pelo indeferimento da celebração do Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) proposto pelo município de Inajá. A medida tinha por objetivo assegurar o cumprimento das metas na área da educação, tendo em vista supostas irregularidades pelo ex-gestor da entidade no que se refere ao lançamento de valores inexistentes nas contas bancárias vinculadas à educação.

O processo foi levado à julgamento no dia 3 de outubro de 2018, ocasião em que, após o relator, Conselheiro Nestor Baptista, proferir voto pelo indeferimento do pedido, o Conselheiro Ivens Linhares pediu vistas dos autos. Retomado o julgamento, Linhares propôs a instauração de Tomada de Contas Extraordinária, a fim de apurar as irregularidades praticadas pelo ex-Prefeito Municipal, sugestão que foi aprovada pelo Tribunal Pleno (Acórdão 3109/18).

Em nova manifestação, o MP de Contas corroborou com o entendimento da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e manteve seu opinativo pelo indeferimento da posposta do TAG, uma vez que, conforme verificado pela unidade técnica, foi registrada receita nas fontes vinculadas à educação sem que ocorresse a devida transferência financeira dos recursos para as contas bancárias correspondentes, sendo os mesmos indevidamente utilizados para cobrir pagamentos de fontes livres.

Além disso, o município não esclareceu o destino dado aos recursos que deixaram de ser repassados às fontes de educação, e nem demonstrou a adoção de medidas visando a apuração dos fatos e responsáveis pelos atos praticados.

Diante dos fortes indícios de irregularidades e da vedação imposta pelo inciso I do art. 13 da Resolução nº. 59/2017, o qual determina que não é admitida a celebração de TAG quando houver dano que possa resultar na responsabilização individual do gestor, o MPC-PR observa que é descabido o pedido proposto pelo município de Inajá, sem a prévia análise e julgamento da Tomada de Contas Extraordinária instaurada.

O Parecer ministerial n° 292/19 pode ser acessado aqui.