O MP de Contas do Paraná (MPC-PR) protocolou uma Representação com pedido de medida cautelar em face do município de Guarapuava, junto ao Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), a fim de suspender o Edital de Licitação da Concorrência Pública n° 1/2019, que tem por objeto a “contratação de parceria público-privada, na modalidade de concessão administrativa, para prestação dos serviços necessários à substituição, modernização e manutenção do parque municipal de iluminação pública”, no valor total estimado de R$ 142.506.000,00.
A análise pormenorizada do certame revelou uma irregularidade na fórmula prevista na minuta do Contrato, utilizada para calcular a revisão ordinária, que acontecerá a cada cinco anos, a fim de recompor o equilíbrio econômico e financeiro do negócio. Nesse sentido, verificou-se que o valor da contraprestação mensal máxima poderá ser reajustado sem considerar a proposta apresentada pelo vencedor do certame.
De acordo com o órgão ministerial, para corrigir essa distorção seria necessário que o município realizasse uma revisão na fórmula de cálculo da taxa interna de retorno (TIR), substituindo o percentual fixo de 8% por uma taxa livre de risco, determinada em função da proposta mais vantajosa, considerando a taxa de juros de longo prazo (TJLP) e a meta de inflação (MI) vigentes no momento da contratação.
Para o MPC-PR, a manutenção de uma TIR que independe da proposta mais vantajosa para o poder concedente, pode vir a onerar desproporcionalmente o usuário, gerando lucros extraordinários para o contratado. Além disso, a Lei de Licitações (Lei Federal nº 8.666/93) determina, em seu art. 55 inciso XI, a vinculação do Contrato “à proposta do licitante vencedor”, portanto, se o critério de contratação é a ordem de classificação dos concorrentes, por óbvio o critério para reajuste dos valores contratados deve considerar a proposta vencedora.
Diante da iminência da assinatura do contrato e da difícil ou impossível reparação dos danos, caso não seja realizada a prévia correção dos índices referenciais, o MP de Contas requereu a concessão de medida cautelar para suspensão do contrato até que sejam feitas as correções necessárias.
O processo de n° 789866/19 está sobre relatoria do Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, o qual determinou a imediata inclusão e intimação do município de Guarapuava, a fim de apresente manifestação preliminar, sob pena de apreciação do feito sem sua prévia oitiva, nos termos do art. 282, § 1º, do Regimento Interno do TCE-PR.