O Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) recebeu a Representação nº 227756/21 protocolada pelo MP de Contas do Paraná (MPC-PR), em face do Prefeito Municipal de Boa Vista da Aparecida, Leonir Antunes dos Santos, em razão de irregularidades relacionadas ao uso indevido de veículo oficial da cidade, caracterizando desvio de finalidade.
Na Representação, o MPC-PR destacou os últimos incidentes reportados pela mídia que trouxeram destaque às condutas irregulares cometidas pelo chefe do Poder Executivo Municipal, quando abordado pela Polícia Rodoviária Federal após ultrapassagem proibida, tendo sido descoberto em flagrante os maus-tratos de animais quando carregava em seu porta-malas seis galos utilizados para brigas de rinha. Após tal incidente o gestor foi detido e assinou termo circunstanciado, sendo liberado em seguida.
Tal acontecimento trouxe à tona um histórico de multas de trânsito cometidas com o veículo oficial do município, das quais o órgão ministerial conseguiu contabilizar 71 infrações cometidas no período entre 18 de fevereiro de 2018 a 05 de março de 2021, totalizando o valor aproximado de R$ 19.693,03.
De acordo com o levantamento feito pelo MPC-PR, as infrações foram cometidas em quatro Estados e no Distrito Federal, em que se constatou diversos tipos de infração, entre eles: excesso de velocidade em seu nível máximo agravante; dirigir sob influência de álcool; evasão de pagar pedágio; ultrapassagens pela contramão; e não identificação do condutor, de modo que muitas foram cometidas além do horário, isto é, durante a madrugada (considerando o período de 00h às 06h).
As informações consolidadas sobre as multas demonstram a flagrante transgressão aos deveres de ofício atinentes ao cargo de Prefeito, ao passo que, quando se deveria atuar em prol da sociedade e ser exemplo de conduta íntegra, o Prefeito Leonir Antunes dos Santos claramente se utiliza dos bens públicos colocados a seu dispor para proveito pessoal, sem se importar com as consequências das improbidades que vem cometendo ao longo do tempo, de forma que tal prática já virou rotineira
O MP de Contas destacou, ainda, que outro fato agravante neste contexto são as diversas multas que retornaram ao órgão de trânsito responsável sem que houvesse a indicação do condutor, caracterizando uma omissão deliberada em mascarar sua identificação quando das infrações cometidas durante a madrugada, numa tentativa de se eximir das responsabilidades pelos atos praticados em razão da direção imprudente e negligente que tem sido conduzida às custas da Administração Pública.
Por fim, o órgão ministerial se manifestou pela inclusão do controlador interno, Nilso Tedy da Silva Suzana, no polo passivo, uma vez que é responsabilidade atinente ao cargo de controlador informar ao Tribunal de Contas sobre irregularidades que sejam de seu conhecimento.
Na Representação foi incluído um pedido cautelar, a fim de impedir o uso do carro oficial pelo Prefeito Municipal, tendo em vista que 37 multas foram cometidas por excesso de velocidade, sendo sete cometidas em seu nível gravíssimo. Tal fato representa grande perigo à sociedade, pois uma direção imprudente como esta coloca em risco não somente sua própria vida, mas também a de terceiros.
Despacho nº 463/21
O relator do processo, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, conforme o Despacho nº 463/21, recebeu a Representação ministerial, pois entendeu que restou verificado o exacerbado número de infrações cometidas pelo uso negligente do bem público, sendo inquestionável a necessidade de uma adequada reparação.
Destacou que os agentes públicos não estão autorizados à cometer infrações que violem a legislação de trânsito, exceto nas condições previstas em Lei e que a falta de indicação apropriada do condutor veicular, confirmado pela dupla penalização da infração de trânsito, por si só, corrobora a atuação dolosa dos agentes eventualmente envolvidos, seja na forma comissiva (praticar ato proibido) ou omissiva (deixar de praticar ato que seria obrigado), causando evidente lesão ao erário na forma definida pelo artigo 89, 1º, I, da Lei Complementar nº 113/2005.
Quanto ao pedido de medida cautelar, o Conselheiro deixou de acolher a solicitação do momento pois, embora irrefutável a configuração de lesão aos cofres municipais, a antecipação da tutela requerida volta-se contra potencial ação de um único agente público, cuja atuação não está devidamente caracterizada nos autos, embora haja indícios que indiquem no mínimo a negligência e responsabilização solidária. Portanto, os autos necessitam de maior análise para se reputar a culpabilidade do gestor municipal.
O relator determinou que a Diretoria de Protocolo inclua na autuação e proceda a imediata citação do Município de Boa Vista da Aparecida, por meio de seu representante legal Sr. Leonir Antunes dos Santos, do Sr. Nilso Tedy da Silva Suzana – controlador interno, e Sr. Alex Sandro Piovesan – Secretário da Administração à época, para que, no prazo de 15 dias, se manifestem nos autos.
A íntegra da Representação nº 227756/21 está disponível clicando aqui, e do Despacho nº 462/21 clicando aqui.
Informação para consulta processual
Processo nº: 227756/21 Despacho nº 463/21 Assunto: Representação Entidade: Município de Boa Vista da Aparecida Interessados: Leonir Antunes dos Santos, Ministério Público junto ao tribunal de Contas do Estado do Paraná, Município de Boa Vista da Aparecida, Nilso Tedy da Silva Suzana Relator: Artagão de Mattos Leão