O MP de Contas do Paraná (MPC-PR) protocolou, junto ao Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), uma Representação da Lei n° 8.666/93 (Processo n° 236441/20) com pedido de medida cautelar em face do município de Fazenda Rio Grande. O ato foi motivado por denúncia apresentada por cidadão, sobre possíveis irregularidades no Contrato nº 35/2020, que trata da dispensa de licitação de nº 32/2020, firmado com a Empresa M.I – Equipamentos Eletrônicos LTDA, destinado a aquisição de notebooks.
Ao analisar a demanda, o MPC-PR verificou que a solicitação partiu da Secretaria Municipal de Administração, sob a justificativa de manter o adequado funcionamento dos serviços de competência municipal e ao mesmo tempo resguardar a saúde de seus colaboradores e contribuir para a contenção da epidemia do Coronavírus (COVID-19).
Identificou-se ainda que a contratação foi autorizada na modalidade de Dispensa de Licitação Emergencial e estabeleceu, como contraprestação à contratada, o valor de R$ 109.975,00 pela aquisição de 25 unidades de Notebooks pelo preço unitário de R$ 4.399,00.
Embora razoável a justificativa apresentada, o MP de Constas observou que o gestor público não seguiu os devidos trâmites procedimentais em vista de garantir não apenas a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, como também, assegurar o princípio constitucional da isonomia entre os potenciais fornecedores do objeto pretendido pelo Poder Público.
Em consulta ao portal de transparência do município de Fazenda Rio Grande, o MPC-PR verificou que não foi apresentada justificativa a escolha do fornecedor e do preço, nem ficou demonstrada a razoabilidade do valor da contratação, que se deu em preço superior ao praticado no mercado para o mesmo tipo de produto e de mesma especificidade técnica.
Além disso, a sede da empresa contratada fica no município de Toledo, na região oeste do Estado do Paraná, distante cerca de 558,9 km do município de Fazenda Rio Grande. Destaca-se, também, que as outras duas microempresas consultadas para fins de promover o orçamento possuem sede em localidades extremamente distantes do município contratante, sendo uma delas em Londrina e a outra também em Toledo.
Tal fato gerou estranheza a este órgão ministerial, uma vez que há inúmeras empresas sediadas na região metropolitana de Curitiba, que concentra maior variedade de oferta de bens e serviços, além de serem mais próximas do município, o que facilitaria a logística para entrega dos equipamentos.
Ademais, a título de exemplo, uma pesquisa realizada no site de compras Menor Preço, mostrou que a unidade de um notebook com especificações técnicas semelhantes custava em média R$ 2407,91, o que revela uma discrepância entre o valor de mercado, os que foram orçados para balizar o valor da contratação e o montante efetivamente contratado por meio da dispensa de licitação.
Diante das impropriedades verificadas, o MP de Contas concluiu que, a despeito do estado de calamidade pública que possibilitou a dispensa de licitação, o município de Fazenda Rio Grande não cumpriu os requisitos mínimos previstos nas Leis n° 8.666/93 e n° 13.979/20, tendo em vista que mesmo em situação que caracterize a contratação direta, impõe-se à administração pública a instauração de prévio processo administrativo, com a justificativa da escolha do contratado, bem como a comprovação da economicidade do preço praticado, visando afastar eventuais questionamentos apontando para superfaturamento de preços, comprometendo a eficácia do ajuste.
Por essas razões o MPC-PR protocolou a Representação com pedido de medida cautelar, a fim de que o Tribunal de Contas determine a imediata suspensão do contrato e a devolução de valores aos cofres públicos, de forma que o erário municipal seja ressarcido pela conduta temerária assumida pelo gestor de contratar diretamente, mediante pagamento de quase o dobro do preço de mercado, por equipamentos junto a fornecedor na região oeste do Estado, quando dezenas de fornecedores na própria Região Metropolitana poderiam entregar produtos com igual especificação e menor preço, facilitando inclusive a logística da entrega urgente em momento de pandemia.
A [integra da Representação n° 236441/20 está disponível aqui.