MP de Contas protocola representação para apurar irregularidades na concessão de abono de permanência em Antonina

Vista de Antonina, município do litoral paranaense. Foto: TCE-PR.

O MP de Contas do Paraná (MPC-PR) protocolou, junto ao Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), uma Representação (Processo n° 39486/20) com pedido de medida cautelar em face do município de Antonina. O ato foi motivado por denúncia apresentada por cidadão, por meio do canal de comunicação faleconosco@mpc.pr.gov.br, sobre possíveis irregularidades na concessão de abono de permanência aos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Ao analisar a demanda, o MPC-PR resolveu encaminhar o Ofício n° 641/2019 ao Prefeito Municipal de Antonina, José Paulo Vieira Azim, solicitando o envio de informações quanto a concessão de pagamentos dos abonos de permanência aos servidores da Prefeitura e do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Antonina (SAMAE). Referido encaminhamento não obteve resposta por parte do executivo municipal.

A despeito da ausência de resposta, o órgão ministerial verificou que o município extinguiu o seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), por meio da Lei Municipal n° 33/2002. Desde então, todos os servidores passaram a manter vínculo previdenciário unicamente com o Regime Geral da Previdência, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Tal fato afasta o direito ao recebimento de abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88), uma vez que tal benefício equivale ao valor de sua contribuição previdenciária ao próprio RPPS.

Contudo, após uma análise pormenorizada da legislação municipal, o MP de Contas identificou que o município de Antonina possui previsão legal específica para concessão do abono de permanência aos servidores que não possuem carreira estatutária própria (LC 33/1998, posteriormente alterada pela Lei Municipal n° 03/2004). Apesar disso, verificou-se algumas incongruências no que tange a concessão do benefício.

Primeiramente, apesar da legislação municipal estender o benefício aos servidores contribuintes do Regime Geral, o MPC-PR destaca que o abono de permanência é o reembolso do valor da contribuição previdenciária descontada mensalmente, apenas dos servidores pertencentes ao Regime Próprio de Previdência.

Outra irregularidade observada é que a lei municipal disciplina que o abono de permanência corresponde a 20% da remuneração mensal, podendo ser concedido a critério da administração. Além de só caber ao município o pagamento do abono de permanência quando os servidores forem atendidos pelo RPPS, o valor do benefício dever ser igual à contribuição previdenciária descontada em folha.

Importante destacar que o abono é um incentivo pago ao servidor que já preencheu todos os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer na ativa e, uma vez deferido, o servidor continua recolhendo a contribuição previdenciária, mas recebe o abono de permanência em retribuição, em valor idêntico ao tributado e na mesma folha de pagamento. Nesse sentido, nota-se que o abono de permanência está fixado no valor de 20% da remuneração, e não no valor equivalente ao teto da alíquota da contribuição previdenciária de 11% descontada do servidor ativo ou por ele recolhida ao RPPS.

Além disso, o benefício é devido a partir da implementação dos requisitos para inativação e não depende de requerimento expresso do servidor que optou por permanecer em atividade e tampouco será concedido a critério da administração, pois trata-se de direito constitucionalmente resguardado ao servidor.

Para o MP de Contas, na forma como o abono de permanência está estabelecido na legislação municipal, o benefício mais se assemelha a uma gratificação. E, a forma como os abonos vem sendo concedidos pelo município, aponta que o gestor vem incidindo em vício de discricionariedade excessiva e abusiva, por conceder os abonos a seu critério e em percentual desproporcional e ilegal.

Em razão dos indícios de irregularidades e do prolongamento indevido da concessão dos abonos de permanência pelo município, que vem gerando despesa desnecessária e sem respaldo legal, o MPC-PR solicitou a expedição de medida cautelar, a fim de suspender a concessão do benefício.

Na Representação, o MP de Contas ainda sugere o Prefeito Municipal encaminhe projeto de lei à Câmara de Vereadores, para modificar a legislação vigente e editar nova norma em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, com vistas a alterar o percentual de 20% para adequar-se ao teto da alíquota de contribuição previdenciária de 11%, descaracterizando, assim, a natureza jurídica de gratificação.

A íntegra da Representação n° 39486/20 está disponível aqui.