MP de Contas protocola três Representações em face do município de Vitorino

O MP de Contas do Paraná (MPC-PR) protocolou três Representações junto ao Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), após receber denúncia popular, por meio do canal faleconosco@mpc.pr.gov.br, a qual comunicava sobre possíveis irregularidades em licitações e pagamentos de subsídios dos agentes políticos do município de Vitorino.

Representação n° 624743/20

Após o recebimento da denúncia, que informava possível irregularidade na revisão do subsídio dos Secretários Municipais de Vitorino, o MPC-PR verificou em consulta ao portal da transparência que o subsídio efetivamente pago atualmente é superior aos valores fixados na Lei Municipal nº 1526/2016, sendo que não foi identificada a lei municipal que promoveu a revisão remuneratória.

Ao prestar esclarecimentos sobre tais fatos, o Prefeito Municipal, Juarez Votri, informou que a revisão dos subsídios seguiu a revisão geral concedida ao funcionalismo público municipal, conforme previsto na Lei Municipal nº 1526/2016.

Contudo, a despeito das justificativas apresentadas, o MPC-PR entende que a concessão automática de revisão dos subsídios dos Secretários e do Prefeito Municipal viola o art. 37, X e art. 29, V, da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que tal concessão demanda a edição de lei específica, devendo, no caso, ser observada a iniciativa privativa da Câmara de Vereadores.

Além disso, o TCE-PR possui precedente vinculante, consubstanciado no Acórdão nº 2829/18 – Tribunal Pleno, proferido na Consulta nº 453115/16, de relatoria do Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, a qual reforça a necessidade de edição de lei anual específica, como forma de garantir que a cada exercício o órgão competente para deflagrar o processo legislativo avalie concretamente a situação fiscal e orçamentária para definir se a revisão geral será de fato concedida, e em que percentual, observada sempre a unidade de índice.

Diante das irregularidades observadas, o MP de Contas protocolou a Representação em face do Prefeito Municipal, Juarez Votri, solicitando que o mesmo seja condenado ao ressarcimento do dano ao erário promovido, com aplicação de multa proporcional ao dano, em percentual de 10%, nos termos do art. 89, §1º, VI, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005; a expedição de medida cautelar determinando que o município adote os valores fixados na Lei Municipal nº 1526/2016 para remuneração dos agentes políticos municipais; apresentação da relação de Secretários Municipais que desempenharam a função pública desde a data de 25/05/2017, data de publicação da Lei Municipal nº 1579/2017, que instituiu a primeira revisão geral do funcionalismo público do Município; e a relação dos subsídios pagos a cada um dos Secretários e ao Prefeito Municipal no Município, incluindo 13º, gratificação natalina e férias remuneradas.

Por meio do Despacho n° 1366/20, o relator do processo, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, encaminhou a Representação à Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), para instrução preliminar, visando subsidiar o exame de admissibilidade e o pedido de cautelar.

Representação n° 631022/20

Outra irregularidade constatada após a análise da denúncia e que resultou na Representação em face do Prefeito Municipal, Juarez Votri, e dos servidores públicos e Vereadores Valdir Potratz Ferreira e Márcio Roberto Tibes, em razão de percepção de função gratificada por Vereadores que exercem concomitantemente cargo público efetivo municipal.

O MPC-PR verificou que de fato os Vereadores Valdir Potratz Ferreira e Márcio Roberto Tibes, ocupantes, respectivamente, dos cargos efetivos de Pedreiro e Agente de Operação de Veículos e Equipamentos Rodoviários, recebem também gratificação em razão do exercício de função de confiança, conforme revelam os contracheques disponíveis no portal da transparência do município.

Ao ser acionado para prestar esclarecimentos, o Prefeito Juarez Votri, embasado em informação da gerência de Recursos Humanos, confirmou os fatos apontados.

Para o MP de Contas é vedado o exercício de função gratificada por servidor público que desempenhe concomitantemente a vereança, conforme entendimento firmado em jurisprudência normativa do Tribunal de Contas (Acórdão Vinculante nº 1903/11, do Tribunal Pleno).

Tal proibição visa resguardar o parlamentar de investidas do Prefeito Municipal que possam comprometer sua independência no exercício do mandato, de modo a tutelar a separação dos Poderes e a representatividade popular.

Apesar da irregularidade verificada, uma vez que inexiste notícia ou indício de que as funções não tenham sido devidamente desempenhadas, o MPC-PR entende, ao menos neste momento, não ser necessário o pedido de ressarcimento ao erário. Ainda assim, tal irregularidade deve acarretar aos representados a imputação da multa prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005.

O MPC-PR também solicitou a expedição de medida cautelar determinando que o Prefeito Municipal de Vitorino promova o desligamento dos servidores das funções gratificadas por eles desempenhadas.

A Representação foi recebida pelo relator do Processo, Conselheiro Ivan Leleis Bonilha, por meio do Despacho n° 1499/20, o qual alertou que eventual procedência da Representação poderá ensejar a aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica do TCE-PR (artigo 85 e seguintes da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005), além da comunicação dos fatos ao Ministério Público Estadual.

Representação da Lei ° 8.666/93 (Processo n° 631529/20)

A denúncia popular também resultou em uma Representação da Lei n° 8.666/93, em decorrência de prestação de serviços contábeis por servidor público municipal, integrante da Comissão Permanente de Licitação, a empresa participante de diversos processos licitatórios. O processo foi protocolado em face do Prefeito Municipal, Juarez Vitorino, do Auditor Fiscal Municipal, Rui Sérgio Todescatto, do Assessor Jurídico do Município, Kleberson Pedroso Machado, do Presidente da Comissão Permanente de Licitação, Fernando Sinhorim, e do Procurador Municipal, Cristhian Denardi de Britto.

Após a consulta aos documentos encaminhados pelo município, o MPC-PR verificou que o servidor municipal Rui Sérgio Todescatto, ocupante do cargo efetivo municipal de Auditor Fiscal Municipal e membro titular da Comissão Permanente de Licitação, é de fato contador da empresa de nome fantasia Ramos Terraplenagem Serviços em Geral.

Além disso, de acordo com o Portal Informação para Todos (PIT), no período de 2016 até o presente momento, a empresa participou de 26 licitações no município e firmou 18 contratos com o município de Vitorino, com valores totais de R$ 1.633.653,38.

Tal conduta viola expressamente o art. 9º, III, c/c §3º da Lei nº 8.666/1993, a qual veda a participação indireta de servidor público nos processos licitatórios. Tal dispositivo objetiva assegurar a observância dos princípios da moralidade e da isonomia, de modo a prevenir a ocorrência de eventual favorecimento indevido, bem como impedir possível prejuízo à vantajosidade do certame.

O MPC-PR ainda apontou que a proibição é reforçada pelo §4º do dispositivo, que estende de maneira expressa a vedação aos membros da Comissão de Licitação. Nesse sentido, em razão da vinculação com o servidor, a empresa deveria ser excluída de todos os procedimentos licitatórios de que participou, por incorrer na proibição legal expressa.

Para o MP de Contas a irregularidade deve ser imputada a todos os agentes que participaram dos processos licitatórios e que deveriam, portanto, apontar a presença irregular da empresa nos certames, com aplicação da multa prevista no art. 87, III, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005. Além disso, considerando que a ilegalidade foi cometida em 26 processos licitatórios, pugna-se pela aplicação de multas aos representados correspondente ao número de processos em que cada um deles participou.

Na Representação ainda foi solicitada a expedição de medida cautelar que obrigue o município a aplicar a vedação legal prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93, nos processos licitatórios em andamento e naqueles a serem realizados.

Por meio do Despacho n° 952/20, de relatoria do Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães, a Representação foi recebida com a expedição de recomendação ao município para que adote medidas visando dar fiel cumprimento às normas contidas no art. 9°, III, §§ 3° e 4°, da Lei 8.666/93, bem como informe imediatamente nos presentes autos eventual intenção de celebração de contrato com empresa cujos sócios, administradores, empregados, controladores etc., sejam servidores municipais.