O Ministério Público de Contas interpôs Recurso de Revista questionando decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) que julgou regulares as contas do município de Guarapuava, referentes ao exercício de 2008.
O MP de Contas, em conformidade com a unidade técnica, manifestou-se pela irregularidade das contas em razão da ausência de retenção das contribuições previdenciárias dos agentes políticos ao INSS, pelo fato de que as despesas com publicidade no ano eleitoral excederam em muito à média dos últimos três anos e pelo acúmulo de cargos do Vice-Prefeito, Sr. Jorge Luis Massaro, que exercia também a função de médico junto ao Estado.
Porém, em julgamento na Segunda Câmara, o Conselheiro Ivan Lelis Bonilha propôs a inversão do ônus probatório, estabelecendo que compete à unidade técnica fazer a análise individual do teor dos gastos para verificar a ocorrência de interesse social das despesas. O voto foi acolhido pelos de mais julgadores.
A 5. Procuradoria de Contas, no entanto, aponta uma discrepância com o entendimento prevalecente, pois a Diretoria de Contas Municipais, desde suas primeiras manifestações, apontou que cabe ao gestor municipal responsável encaminhar documentos ou esclarecimentos imprescindíveis ao saneamento da impropriedade e não à unidade técnica.
Além disso, na primeira Instrução a unidade técnica já havia indicado que havia um gasto acima do permitido que, de acordo com o artigo 73, VII, da Lei nº 9.504/97, veda aos agentes públicos a realização de despesas com publicidade que excedam a média dos gastos nos três anos anteriores ao do pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição. Os cálculos demonstraram que a média dos gastos dos últimos três anos foi de R$ 682.208,64, enquanto que os gastos do exercício de 2008 perfizeram R$ 1.780.853,64.
Os interessados se manifestaram pela regularização desse item, justificando que as publicidades tiveram natureza informativa, educacional e social. Porém, mesmo feito o recálculo, excluindo essas despesas de caráter institucional, os valores obtidos foram de R$421.539,71 e R$1.596.818,73 respectivamente, sendo este último valor R$ 1.175.279,02 superior à média dos três últimos anos com propaganda institucional, mantendo-se assim as irregularidades.
Vale ressaltar que em caso semelhante, julgado no último dia 19, o Pleno acatou o recurso do MP de Contas sobre as irregularidades das contas do município de Jacarezinho, no qual o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, destacou que os gastos com publicidade no ano eleitoral foram cerca de 96% superiores à média dos gastos nos três anos anteriores. E enfatizou que não há como desconsiderar o significativo acréscimo de R$ 57.291,86 na publicidade em ano eleitoral – bastante inferior ao de Guarapuava que foi de R$ 1.175.279,02 – pois esse valor supera, em muito, as despesas de R$ 35.270,00 declaradas pela campanha da então prefeita à Justiça Eleitoral.
Quanto à questão da falta de retenção das contribuições dos agentes públicos ao INSS, o MP de Contas também pede revisão, uma vez que nenhum dos documentos apresentados comprova os devidos recolhimentos no exercício de 2008, a despeito das alegações de que o Prefeito e o Vice-Prefeito contribuíram pelo valor do teto previdenciário ao INSS em função de atividades empresariais. Além disso, os documentos encaminhados pelo Sr. Massaro comprovam justamente que ele não realizou recolhimento ao INSS no exercício de 2008.
Outro ponto de desacordo é referente ao acúmulo de cargos, também envolvendo o Sr. Massaro. Baseando-se nos termos já definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 199/PE), a regra do artigo 38, II, da CF/88 é extensível ao Vice-Prefeito, comprovando que a conduta do Sr. Massaro, de se manter no exercício de seu cargo de Médico percebendo as duas remunerações atentou contra o texto constitucional, motivo pelo qual não se mostra adequada a mera conversão em ressalva, pois se percebe no caso um dano ao erário.
Dessa forma, além da revisão dos itens já expostos, o MP de Contas também solicita a instauração de Tomada de Contas Extraordinária e encaminhamento de cópias ao Ministério Público Estadual.
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