O MP de Contas do Paraná (MPC-PR) encaminhou uma Recomendação Administrativa ao Prefeito e Controlador Interno do município de Mato Rico, após o Núcleo de Inteligência (NI) identificar irregularidades no Pregão n° 23/2019, destinado a aquisição de medicamentos. No documento o órgão ministerial fornece diversas sugestões para que sejam aperfeiçoados os processos licitatórios.
Ao analisar o Pregão, o NI verificou que o município não tem utilizado o Código BR do Catálogo de Materiais do Comprasnet, que é um identificador de cada medicamento adquirido pelo Poder Executivo Federal, que pode auxiliar os gestores na pesquisa de preços. A não utilização dessa ferramenta dificulta a verificação dos preços homologados.
Observou-se também que o município tem usado apenas duas casas decimais na composição do valor máximo unitário, o que pode restringir a competitividade no certame, e não tem disponibilizado na íntegra as informações referentes aos procedimentos licitatórios no portal da transparência.
Diante dos problemas verificados, o MPC-PR expediu uma série de recomendações para que o município passe a identificar os medicamentos com o Código BR, tanto na fase interna quanto externa do certame, observando rigorosamente a compatibilidade do código com a descrição do medicamento.
Além disso, ao utilizar a descrição prevista no Catálogo de Materiais do Comprasnet, os medicamentos ali constantes também são os adotados pelo Banco de Preços em Saúde (BPS) do Ministério da Saúde, a qual todos os entes federados estão obrigados a alimentar por força da Resolução nº 18/2017 da Comissão Intergestores Tripartite.
Essa obrigação foi alvo de uma das recomendações aos municípios pelo MP de Contas, que também solicita que os gestores detalhem a metodologia de composição de preços de referência adotada para as licitações e que passe a utilizar três casas decimais para definição dos valores máximos unitários, a fim de fomentar a concorrência no edital.
Outro ponto destacado pelo órgão ministerial é para que os municípios deixem de promover licitações no formato de lista fechada, de “A” a “Z”, via tabela CMED e/ou Anvisa, com o critério de maior desconto sobre tais listas, observando-se o que dispõe o artigo 15, § 7°, inciso II da Lei n° 8.666/93; e que promova a publicação na íntegra de todos os documentos referentes aos procedimentos licitatórios, especialmente quando o objeto tratar de aquisição de medicamentos, a fim de que sejam disponibilizados, também, os documentos referentes à ata de sessão de julgamento das propostas.
Foi sugerido também que o município designe uma comissão de recebimento de materiais, que mantenha a exigência da prova de regularidade fiscal e trabalhista dos licitantes vencedores no âmbito das licitações na modalidade pregão e que mantenha para os licitantes vencedores, na fase de habilitação, exigência da Autorização de Funcionamento (AFE) e a Autorização Especial (AE), quando for o caso, nos termos do RDC nº 16/2014 da ANVISA.
O Núcleo de Inteligência ainda solicitou que o município atualize as informações relativas ao Canal de Comunicação (CACO) do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), tendo em vista a importância desta ferramenta para que os órgãos de controle possam solicitar informações diretamente ao em te municipal por intermédio do responsável pelo controle interno;
A íntegra da Recomendação Administrativa pode ser visualizada aqui.