O MP de Contas do Paraná, por meio da 6ª Procuradoria de Contas, protocolou Recurso de Revista em face do Acórdão n° 2691/17 – Tribunal Pleno, recomendando que a prestação de contas dos srs. Nelson Cordeiro Justus e Abelardo Luiz Lupion Mello, Presidentes da Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR), no exercício de 2015, sejam julgadas irregulares.
As irregularidades já haviam sido apontadas no processo de prestação de contas da COHAPAR, quando a 2ª Inspetoria do Controle Externo (2ICE) indicou a ausência de fiscalização da lista de mutuários e a remuneração da diretoria acima do teto constitucional.
A Coordenadoria de Fiscalização Estadual (COFIE) também havia opinado pela irregularidade das contas, uma vez que os pagamentos aos diretores da Companhia estavam acima do teto constitucional, havia ausência de atendimento de itens da Lei de Acesso à Informação e falha na fiscalização dos beneficiários dos serviços sociais da entidade.
Em conformidade com o que foi apresentado pela 2ICE e pela COFIE, o MP de Contas, por meio de Parecer n° 222/17 opinou pela irregularidade. Contudo, o Tribunal Pleno – Acórdão n° 2691/17 – julgou regulares as contas dos presidentes da COHAPAR, pois já tramita na Corte processo de Tomada de Contas Extraordinária em que se discute a questão do teto constitucional. Houve ressalva apenas quanto à ausência de fiscalização das listas de mutuários e o não atendimento à Lei de Acesso à Informação.
A 6ª Procuradoria de Contas, ao recorrer, evidenciou que a questão da remuneração acima do teto reveste-se de dignidade constitucional (art. 37, XI, da Constituição), além de indicar possível prejuízo ao erário. Ainda, o TCE-PR desde 2013 reconhece a COHAPAR como uma empresa estatal dependente, motivo pelo qual ela se submete às limitações constitucionais impostas à Administração Pública, entre elas a observância do teto remuneratório.
Nesse panorama, sustenta o Parquet que “ainda que possa haver a condenação dos responsáveis em sede de Tomada de Contas Extraordinária, ao considerar que há ilegalidade na remuneração da diretoria da COHAPAR e a existência de prejuízo ao erário, conclui-se que a aprovação das contas representa conduta contraditória e dissonante das determinações contidas na Lei Orgânica.”
O recurso pode ser conferido na íntegra aqui.