O MP de Contas protocolou recurso de revista contra Acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que registrou aposentadoria de servidora ascendida ao cargo de Professora de Educação Infantil.
No recurso, o órgão ministerial aponta que a servidora ingressou no serviço público municipal no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, para o qual era exigido apenas nível fundamental. Posteriormente, mesmo sem prestar novo concurso público, ela foi enquadrada no cargo de Professora de Educação Infantil, que exige nível médio.
Aponta o recurso que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico sobre a questão, sedimentado através da Súmula Vinculante nº 43, segundo a qual “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Ainda, destaca que o STF tem rejeitado o argumento de que o servidor ascendido deveria permanecer no cargo por motivo de segurança jurídica ou de proteção à boa-fé. Nessa esteira, o recurso apresenta variadas decisões da Suprema Corte que corroboram o entendimento de que “a ascensão funcional constitui forma de provimento derivado incompatível com a determinação insculpida no artigo 37, II, da Constituição Federal, dela não decorrendo direito à manutenção do novo status alcançado de maneira espúria”.
O combate às ascensões inconstitucionais é necessário também para valorizar o concurso público como mecanismo de acesso aos cargos e empregos públicos. De acordo com o recurso do MP de Contas, “é preciso registrar que o concurso público tem como finalidade intrínseca moralizar os critérios de acesso e garantir a isonomia na composição dos quadros públicos.”
Por isso, no entendimento do órgão ministerial a aposentadoria deveria ser concedida com base no cargo ocupado originariamente pela servidora.
Outra questão pontuada no recurso é a existência de divergência de interpretação entre as duas Câmaras julgadoras do TCE-PR sobre o tema, motivo pelo qual foi requerida a instauração de incidente de uniformização de jurisprudência, procedimento que poderá pacificar a matéria na Corte.
O recurso de revista foi interposto no processo nº 791746/16 e pode ser conferido na íntegra aqui.