O MP de Contas do Paraná (MPC-PR) protocolou um Recurso de Revista solicitando a reforma da decisão da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), proferida no Acórdão nº 1528/20, que registrou as admissões temporárias realizadas pelo município de Jaguariaíva para o cargo de agente comunitário de saúde e determinou que o ente se abstenha de realizar novas contratações desses cargos, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, conforme estabelece a Lei Federal nº 11.350/06.
Durante a instrução do processo o MPC-PR (Parecer n° 283/20), em conformidade com manifestação conclusiva da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), havia opinado pela negativa de registro das admissões e aplicação da multa prevista no artigo 87, IV, g, da LOTC ao Prefeito, para cada ato de admissão irregular tendo em vista que a Lei Federal nº 11.350/06 veda a contratação temporária de agentes comunitários de saúde, salvo no caso de surtos endêmicos, fato que não restou comprovado nos autos.
Além disso, o órgão ministerial apontou que a responsabilidade sancionatória decorrente da contratação irregular deveria ser solidariamente imputada aos demais subscritores do Decreto nº 336/2018 que nomeou a Comissão Permanente do Teste Seletivo Simplificado, sendo eles o Secretário Municipal de Administração de Recursos Humanos, Secretário de Finanças e a Procuradora Geral do Município. De igual modo considerou indispensável o chamamento aos autos do Controlador Interno, para que esclarecesse se advertiu o Prefeito sobre a ilegalidade das contratações.
Porém, em julgamento na Primeira Câmara, o relator do processo Auditor Tiago Alvarez Pedroso entendeu que, apesar das contratações temporárias representarem flagrante desrespeito à legislação federal, negar o registro das admissões neste momento delicado do COVID-19, que exerce pressão no sistema de saúde dos Estados e Municípios, acabaria gerando sérios impactos na prestação do serviço público de saúde à população, em especial ao atendimento básico de saúde.
Ademais, o relator apontou que os contratos de trabalho dos admitidos ostentam termo final próximo, motivo pelo qual votou pelo registro das admissões e afastamento da multa sugerida pelo MPC-PR, considerando suficiente o envio de determinação ao município de Jaguariaíva para que se abstenha de realizar novas contratações de agentes comunitários de saúde por tempo determinado, salvo na hipótese a surtos pandêmicos.
No entanto, o MP de Contas protocolou um Recurso de Revista solicitando a reforma da decisão da Primeira Câmara, para que seja negado o registro das contratações, na linha do decidido por unanimidade na mesma sessão de julgamento, quando apreciados os autos nº 201060/19. Também destacou a imperiosa necessidade de aplicação de multa ao Prefeito José Sloboda, dada a flagrante violação do disposto no art. 16 da Lei Federal nº 11.350/2006 e aplicação de da multa prevista no artigo 87, IV, g, da LOTC.
O MPC-PR ainda apontou como fato novo a Lei Municipal nº 2.512/2014, que criou 24 cargos efetivos de agente comunitário em Jaguariaíva. Destacou que antes da edição dessa Lei, município já havia criado 48 cargos efetivos de agentes comunitários de saúde, por meio da Lei nº 1.902/2009, na qual fixou-se expressa vedação de contratação temporária, em seu art. 10. Nesse sentido, o MP de Contas aponta a irregularidade das contratações efetuadas, também por afronta a legislação municipal.
Instada a se manifestar novamente, a CGM manifestou-se pelo provimento do Recurso, a fim de ser reformado o Acórdão nº 1528/20 para negar registro aos atos de admissão objeto dos autos.
No momento, o Recurso de Revista aguarda julgamento em sessão a ser realizada pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas. Para acessar o Recurso de Revista na íntegra, clique aqui.