MP de Contas verifica irregularidade na concessão de aposentadorias nos municípios de Paranaguá e Piraquara

Fiscalizar os gastos com pessoal, principal item de despesa dos órgãos públicos, é atribuição do TCE-PR. Ilustração: Núcleo de Imagem/Diretoria de Comunicação Social.

A Paranaguá Previdência e o Instituto de Previdência de Piraquara devem se abster de oferecer a opção de aposentadoria com base nas regras de transição das Emendas Complementares nº 41/01, nº 47/05 e nº 70/12 aos servidores que não preencham as condições de ingresso no regime estatutário até as datas limites previstas nessas emendas. Tal decisão foi tomada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) ao julgar parcialmente procedente a Representação nº 331782/21 protocolada pelo MP de Contas do Paraná (MPC-PR). 

Representação 

O órgão ministerial havia solicitado a expedição de medida cautelar, a qual foi convertida em Representação, em face das entidades previdenciárias dos municípios de Paranaguá e Piraquara, visando dar plena eficácia e efetividade ao entendimento fixado no Prejulgado nº 28 e para que sejam interrompidos os pagamentos de benefícios previdenciários em valores acima dos legalmente permitidos, de modo a resguardar o erário e o equilíbrio atuarial dos citados Regimes Próprios de Previdência (RPPS). 

Em suma, o MPC-PR observou que reiteradamente as entidades têm praticado a incorreta interpretação das Emendas Constitucionais nº 41/01, nº 47/05 e nº 70/12, as quais versam sobre a obrigatoriedade de os servidores estarem subordinados a RPPS e vinculados a regime jurídico estatutário até a data limite contida na legislação. Tal fato, inclusive, resultou na expedição de mais de 17 medidas cautelares à Paranaguá Previdência, conforme noticiado em 21 de maio de 2021 

A partir da análise individual dos casos, o MP de Contas verificou que os representantes legais da Paranaguá Previdência e do Instituto de Previdência de Piraquara não adotaram providências para adequar e revisar os procedimentos administrativos de análise e concessão de benefícios previdenciários, em conformidade ao entendimento vinculante fixado pelo Prejulgado nº 28 do TCE-PR. Assim, atém o momento as autarquias previdenciárias continuam a efetuar o cálculo de aposentadorias em contrariedade às regras específicas de suas leis municipais, ofertando termos de opção de aposentadoria aos servidores requerentes com base nas regras de transição das emendas complementares mencionadas.

Além disso, destaca que tal prática implica em prejuízo aos regimes previdenciários citados, uma vez que o cálculo equivocado dos proventos resulta no pagamento de valores superiores àqueles calculados pela regra geral da média aritmética simples das 80% maiores remunerações de contribuição do servidor. 

Decisão 

O relator do processo, Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, reconheceu a gravidade dos fatos apresentados pelo órgão ministerial, considerando que o equívoco no cálculo dos proventos de fato pode ensejar sérios danos aos cofres dos entes previdenciários. Nesse sentido, votou pela ratificação da decisão cautelar consubstanciada no Despacho nº 750/21, dando-se deferimento parcial a Representação.  

Concordou que as autarquias devem deixar de oferecer a opção de aposentadoria com base nas regras de transição das mencionadas Emendas Complementares aos servidores que não preencham as condições de ingresso no regime estatutário até as datas limites previstas, cabendo também a revisão dos procedimentos abertos ou de atos já expedidos em desacordo com o Prejulgado nº 28, havendo o prazo de 30 dias para que se comprove a adoção das medidas necessárias para regularização previdenciária.   

Também deferiu os pedidos referente às diligências necessárias para inclusão dos beneficiários do ato previdenciário na autuação dos processos, na condição de interessado, bem como o recadastramento de todos os segurados, determinando às entidades mencionadas que registrem os endereços atualizados na base de dados dessa corte, no prazo máximo de 90 dias. 

Contudo, deixou de acolher o pedido cautelar quanto a prioridade na revisão dos processos que atualmente estão em trâmite no TCE-PR, sob pena de usurpação de competência privativa dos respectivos relatores dos processos para presidirem instrução processual; quanto ao impedimento de certidão liberatória, de maneira a preservar-se o livre convencimento do relator e do órgão colegiado competente; e quanto a instauração de Tomada de Contas Extraordinária, cabendo este item ser julgado em sede de decisão de mérito do processo, que incluirá a análise dos subsídios que a Coordenadoria-Geral de Fiscalização (CGF) vier a apresentar acerca da eventual instauração de procedimento fiscalizatório próprio.  

Os membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, durante a sessão virtual nº 17 de 16 de junho de 2021. A íntegra da decisão, expressa no Acórdão nº 1331/21, está disponível aqui.

Informação para consulta processual

Processo nº: 331782/21
Acórdão nº: 1331/21 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação
Entidade: Paranaguá Previdência
Interessados: Adriana Maia Albini, Gilberto Mazon, Instituto de Previdência do Município de Piraquara – Piraquaraprev, Joao Fulgencio Neto (falecido(a) em 2021), Josimar Aparecido Knupp Froes, Luciana Camargo Franco, Marcelo Elias Roque, Marcia Regina das Neves, Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Paranaguá Previdência, Raul aa Gama e Silva Luck, Sonia Aparecida Cestile Rossa
Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares