Na última sessão do Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), foi homologado o Despacho que indeferiu o pedido cautelar formulado pela Procuradoria-Geral do MP de Contas do Paraná, que solicitava a sustação de Edital de Qualificação de Organização Social de Saúde (OSs), para atuar no gerenciamento de Unidade de Pronto Atendimento 24 horas (UPA), do município de Piraquara.
O pedido foi feito após o órgão ministerial ter analisado a publicação e ter constatado irregularidades. O Parquet entende que o objeto previsto na publicação consiste em terceirização irregular de atividade de Administração Pública, em violação ao art. 199, §1° da Constituição Federal.
Contudo, o relator do processo, Conselheiro Fernando Guimarães, entendeu que o Edital tem por objetivo, exclusivamente, a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, interessadas em obter qualificação como Organização Social de Saúde.
O MP de Contas protocolou em seguida um Recurso de Agravo, contra a decisão do Conselheiro, no qual ressalta que o item 1 do Edital traz como objetivo a qualificação de OSs, com o fim de celebrar contrato de gestão para gerência da UPA 24 horas de Piraquara. Dessa forma, uma vez que a finalidade da qualificação é a efetivação de contratação, evidencia-se a prática de terceirização irregular de atividade pública, extrapolando a exceção de participação complementar de instituição privada do SUS, trazida pela CF.
Quanto a esse quesito, apesar da homologação do despacho, o Conselheiro Guimarães determinou que o município realize o prévio envio do chamamento público para análise do TCE-PR.
Outro ponto de discordância do Parquet é que, o Despacho afirma que a carência do perigo da demora, imprescindível para a concessão da medida. Porém, como salienta o órgão ministerial se faz urgente a suspensão da publicação, pois ao ser concretizada a qualificação das OSs, terá início ou continuidade do processo de chamamento público. Observa-se que ao longo de todo o trâmite até o fim das formalidades necessárias, há a ocorrência de significativos gastos para a Administração Pública, inerentes à promoção de qualquer certame.
Nesse sentido, caso seja considerado irregular por esta Corte ao final do presente feito, as despesas tidas pelo município passariam a configurar dano ao erário, de difícil ou impossível reparação. Por esses motivos, o MP de Contas pede que o órgão colegiado competente reforme a decisão do Despacho, deferindo o pedido cautelar pela suspensão.
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