Em resposta a Consulta formulada pelo Município de Pinhalão, o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) se manifestou pela possibilidade do pagamento do piso salarial do magistério da educação básica conforme estabelecido pela Portaria nº 67/22 do Ministério da Educação (MEC), tendo em vista que o ato está fundamentado na Lei Federal nº 11.738/2008, que estabelece a metodologia para atualização do piso nacional do magistério público.
Na inicial, o Prefeito Municipal de Pinhalão, Dionisio Arrais de Alencar, questionou sobre a possibilidade de o ente público realizar o pagamento do piso salarial do magistério tendo como fundamento a citada portaria do MEC, considerando que o artigo 212-A, inciso XII, da Constituição Federal determina que a fixação de piso salarial deve ser feita por meio de legislação específica.
Instrução do Processo
Anexado a Consulta, o parecer jurídico da Procuradoria do Município defendeu a não aplicação da portaria, ao considerar que deve ser respeitada a norma constitucional no que diz respeito a fixação de piso salarial mediante lei. Frisou, ainda, que os administradores municipais não podem se basear em uma portaria para realizar alterações no valor do piso salarial do magistério, sob pena de estar contrariando a própria Constituição.
Em primeira análise, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) destacou que a edição da portaria do MEC se deu por conta da ausência de regulamentação sobre o piso salarial do magistério, uma vez que até então não foi criada lei específica pelo Congresso Nacional. Afirmou que apesar da determinação expressa na Constituição Federal, não há impeditivo para que o Ministério da Educação exerça sua titularidade em relação à coordenação da política nacional que lhe é atribuída.
Na sequência, o Ministério Público de Contas, mediante Parecer nº 188/22, se manifestou sobre a constitucionalidade da portaria emitida pelo Ministério da Educação. Esclareceu que não cabe ao Tribunal de Contas realizar controle de constitucionalidade no presente caso, pois o procedimento de Consulta se presta a responder, via de regra, dúvidas formuladas em tese e não em casos concretos. Tal controle é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do art. 102, inc. I, alínea “a” da Constituição Federal. Logo, enquanto não houver decisão que julgue a inconstitucionalidade da portaria para fixação do piso salarial, esta permanece válida e eficaz.
O MPC-PR também destacou que não se trata de uma portaria fixando o piso salarial do magistério, mas sim promovendo a sua atualização, nos termos de norma legal válida e vigente. Quanto a isso, observou que a Portaria nº 67/22 teve como objeto a homologação do Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, o qual se valeu do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008 para promover a atualização do piso, uma vez que a mesma permanece em vigor. O referido dispositivo estabelece a metodologia para atualização do piso salarial do magistério público, que considera o valor anual mínimo por aluno.
Deste modo, concluiu o opinativo ressaltando que enquanto uma norma não estabelecer os parâmetros para fixação e atualização do piso salarial dos profissionais do magistério, aplicam-se aqueles determinados na legislação em vigor (Lei nº 11.738/2008), logo, pela possibilidade de o ente público realizar o pagamento do piso salarial com fulcro na Portaria nº 67/22 do MEC.
No momento os autos continuam em trâmite aguardando sessão de julgamento pelo Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR).
Decisões relacionadas
Em 2020, também em resposta a Consulta formulada pelo Município de Pinhalão a respeito do tema, o TCE-PR orientou que os Municípios podem atualizar os vencimentos do magistério fixados em valor equivalente ao piso salarial nacional, em cumprimento à determinação contida na Lei Federal nº 11.738/2008, mesmo tendo atingido o limite prudencial para os gastos com pessoal do seu poder Executivo. No entanto, conforme decisão expressa no Acórdão nº 3864/19, a Corte destacou que é vedado o pagamento retroativo com base no reajuste do piso nacional, pois o objetivo dessa lei é garantir o valor mínimo a ser pago ao nível inicial da carreira do magistério, sem que haja qualquer previsão para estender o índice de atualização aos demais níveis da carreira que estejam fixados em patamar superior.
Tal orientação foi reforçada pelo Acórdão nº 1011/21, no qual o Pleno do Tribunal de Contas observou que as dificuldades orçamentárias e financeiras do Município não o eximem do dever legal de efetuar o reajuste para promover a adequação ao piso, cabendo a administração requerer auxílio da União.
Ainda, em decisão recente expressa no ano passado (2022), mediante o Acórdão nº 2489/22, ao julgar procedente Denúncia formulada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sarandi (Sismus) contra a prefeitura desse Município, o TCE-PR observou que o pagamento do piso salarial nacional dos profissionais do magistério, estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, precisa ser respeitado por todos os entes da federação – ou seja, pela União, estados, Distrito Federal e municípios.
Informação para consulta processual
Processo nº: 148094/22 Assunto: Consulta Entidade: Município de Pinhalão