O Ministério Público do Estado do Paraná entende que podem ser inconstitucionais trechos da IN nº 117/2016, editada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. O ato normativo disciplina requisitos especiais para a instrução e tramitação de atos de admissão sujeitos a registro no Tribunal de Contas, com o objetivo de otimizar o andamento processual e reduzir o estoque de processos na Corte.
A competência para análise dos atos de admissão é definida pelo art. 75, III, da Constituição do Estado do Paraná, segundo o qual deve o TCE “apreciar, para f ins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão , bem como a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório”.
Dentre as medidas preconizadas pela Instrução Normativa, está a adoção de escopo mínimo de análise dos atos em estoque, reconhecimento da decadência e da perda de objeto de alguns processos. Realizada uma triagem preliminar, os processos que se enquadrem nos requisitos passam a tramitar em lote, com a análise conjunta dos processos pertencentes a um mesmo grupo.
Algumas previsões da IN são polêmicas. Por isso foi instaurado o procedimento de apuração, especialmente para verificar a constitucionalidade dos artigos 2º (parcialmente), 6º e 7º (integralmente) da Instrução Normativa.
O art. 2º possui a seguinte redação: “Nos processos citados no art. 1º, a análise da unidade técnica, a atuação do Relator e a intervenção do Ministério Público observarão o disposto nos capítulos seguintes.”
A inconstitucionalidade parcial seria decorrente da tentativa de submissão do Ministério Público de Contas do Paraná aos parâmetros fixados na IN, conduta que viola a autonomia ministerial assegurada pelo art. 114 da Constituição do Estado do Paraná, extensível aos Procuradores de Conta em razão do que dispõe o art. 121 da Constituição Estadual.
O art. 6º da IN encontra-se assim redigido: “Os processos de admissão de pessoal autuados há mais de 05 anos nesta Corte de Contas receberão parecer pelo registro com base nos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da proteção da conf iança e da razoável duração do processo, salvo se houver indícios de irregularidades graves ou de má-fé do servidor admitido já em discussão nos autos.”
Já o art. 7º dispõe que “Poderá ser considerada prejudicada por perda de objeto a análise dos atos de admissão de pessoal cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu julgamento pelo Tribunal, no caso de se encontrarem expirados os contratos de trabalho.”
Ambos os dispositivos seriam inconstitucionais por autorizarem a dispensa do exercício pleno do controle externo, nos termos exigidos pelo art. 75, III, da Constituição do Estado. Como as competências constitucionais são de exercício obrigatório, não poderiam ser manejadas discricionariamente pelo Tribunal de Contas.
O Tribunal de Contas foi notificado para apresentar informações ao Ministério Público do Estado do Paraná, que decidirá sobre a adoção de medidas administrativas e judicias no caso.