O Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) julgou irregular a contratação de motorista de transporte escolar realizada pelo Município de Jandaia do Sul, no período de 6 de março de 2013 a 31 de maio de 2020, em razão da ausência de concurso público para provimento do cargo. Tal irregularidade motivou a aplicação de multa administrativa prevista no art. 87, inc. V, alínea “a” da Lei Complementar n° 113/2005, ao ex-Prefeito Dejair Valério (gestão 2013/2016).
A decisão ocorreu em sede de análise da Representação encaminhada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Apucarana, referente à Reclamatória Trabalhista movida pelo próprio trabalhador contratado para o cargo de “motorista de transporte escolar”. No âmbito da Justiça do Trabalho a ação foi julgada procedente, declarando-se nulo o contrato firmado entre as partes, já que o autor não foi aprovado em concurso público, e o Município foi condenado ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do período de janeiro de 2017 até maio de 2020, bem como sobre as parcelas deferidas no item 5 da decisão.
Defesa
Intimado a se manifestar, o ex-Prefeito Dejair Valério (gestão 2013/2016) alegou que apesar da contratação ter ocorrido na época que exercia a função de Prefeito, não conhecia o trabalhador e que não o havia contratado para exercer qualquer espécie de cargo durante o período em que esteve à frente da administração municipal na condição de Chefe do Executivo.
Por sua vez, o ex-prefeito Benedito José Pupio (gestão 2016 – 2020) declarou que a contratação do motorista ocorreu antes do início do seu mandato e que a manutenção do serviço se deu em virtude do caráter emergencial e escassez de mão de obra para suprimento da alta demanda da administração pública municipal, sendo que sua interrupção traria prejuízos diretos ao serviço público prestado aos munícipes. Por fim, destacou que durante o seu mandato houve realização de concurso público e processo seletivo simplificado, a fim de solucionar a falta de pessoal para realização dos serviços mantidos pelo Município.
Instrução do Processo
Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou pela procedência da Representação com a aplicação de multa apenas ao ex-Prefeito Benedito José Pupio (gestão 2016- 2020). Quanto ao ex-Prefeito Dejair Valério (gestão 2013/2016), a unidade técnica entendeu não ser possível a aplicação de sanção, pois o mandato deste se encerrou em janeiro de 2015. Assim, considerando que desde o final do mandato até o presente momento já se passaram cinco anos, nos termos do Prejulgado nº 26 do TCE-PR, restaria reconhecida a prescrição do prazo para aplicação das sanções.
No mesmo sentido se manifestou o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) mediante o Parecer nº 249/23, destacando que não há dúvidas de que a aludida contratação ocorreu de forma irregular, visto que a investidura em cargo ou emprego público deve ser precedida de concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal de 1988), ou então, mediante prévio processo seletivo simplificado, a fim de atender a necessidade temporária e excepcional de interesse público (art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988). Assim, opinou pela procedência da Representação, com a aplicação de multa sugerida pela CGM.
Decisão
Acompanhando parcialmente as manifestações da unidade técnica e MPC-PR, o relator Conselheiro Fábio de Souza Camargo votou pela procedência da Representação, uma vez que ficou demonstrada na decisão do Poder Judiciário a contratação irregular pelo Município de Jandaia do Sul para o cargo de “motorista de transporte escolar”, em desconformidade com os preceitos constitucionais.
Divergiu o relator quanto a prescrição do prazo para aplicação de multa ao ex-Prefeito Dejair Valério (gestão 2013/2016), pois o Prejulgado n° 26 do TCE-PR estabelece que o prazo prescricional de cinco anos, é contado a partir da data da prática do ato irregular ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Nesse sentido, observou que o motorista prestou serviços ao munícipio entre 6 de março de 2013 até 31 de maio de 2020, ou seja, até o presente momento, contado a partir do encerramento do seu contrato, a prescrição não ocorreu. Deste modo, tendo em vista que o motorista foi contratado durante a gestão do ex-prefeito Dejair Valério sem a realização de concurso público exigido por lei, entendeu o relator ser cabível a aplicação de multa administrativa ao ex-gestor.
Por fim, o relator deixou de responsabilizar e aplicar sanções ao ex-Prefeito Benedito José Pupio (gestão 2016/2020) pela irregularidade, ao considerar que a manutenção do serviço se deu em virtude do caráter emergencial e escassez de mão de obra à época, assim como durante o mandato do referido gestor houve a realização de concurso público e processo seletivo simplificado buscando a solução da falta de serviços para a realização dos serviços mantidos pelo Município, bem como restou comprovado que não houve dano ao erário.
Mediante o Acórdão n° 1447/23, os membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do relator pela procedência da Representação, com aplicação da multa administrativa prevista no art. 87, inc. V, alínea “a” da Lei Complementar n° 105/2005, ao ex-Prefeito Dejair Valério, em razão de “nomear ou contratar, ainda que sob a aparência de concurso público ou contratação temporária, exceto para cargos em comissão, sem a realização de prova ou teste seletivo”.
Informação para consulta processual
Processo nº: 341323/22 Acórdão nº 1447/23 – Tribunal Pleno Assunto: Representação Entidade: Município de Jandaia do Sul Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo