O Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou procedente Representação do Ministério Público de Contas (MPC-PR) e multou o presidente da Câmara Municipal de União da Vitória, Ricardo Adriano Sass, e seus antecessores no cargo Almires Bughay Filho e Ziliotto Daldin. Conforme a decisão, eles descumpriram a determinação contida no Acórdão nº 662/09 – Tribunal Pleno, por meio da qual o TCE-PR ordenou que o órgão legislativo regularizasse a situação dos cargos comissionados em seu quadro funcional.
O atual gestor foi sancionado em R$ 725,48, valor que ainda precisará ser corrigido monetariamente quando do trânsito em julgado do processo. Já os dois ex-presidentes foram penalizados em R$ 3.147,00 cada, sendo que a importância é válida para pagamento em janeiro. As multas estão previstas no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR.
A diferença nos valores se justifica pelo fato de Sass ter descumprido a determinação do TCE-PR ainda em 2009, em sua gestão anterior naquela câmara de vereadores. Para fatos ocorridos antes de 2014, as multas administrativas do TCE-PR são definidas pela Portaria nº 1.114/2013.
Já para irregularidade praticadas a partir daquele ano, como foi o caso relativo aos outros dois interessados, que presidiram o órgão legislativo entre 2015 e 2018, as multas são lastreadas na Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná, conforme definido pela Lei Complementar nº 168/2014. Neste caso, cada uma das sanções corresponde a 30 vezes o valor da UPF-PR. O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 104,90 neste mês.
Decisão
Conforme o voto do relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, mesmo passados dez anos da expedição da determinação, a Câmara Municipal de União da Vitória não foi capaz de comprovar a regularização de todas as falhas apontadas pelo MPC-PR naquele momento. Elas dizem respeito à existência de cargos comissionados não destinados às funções de direção, chefia e assessoramento, bem como ao não cumprimento de condições e percentuais mínimos em que tais vagas devem ser preenchidas por servidores efetivos, conforme determina a Constituição Federal.
Além disso, constatou-se, no decorrer do processo, que o ocupante do cargo em comissão de assessor jurídico exerce atribuições que deveriam ser desempenhadas por um advogado concursado – mais especificamente, o assessoramento jurídico geral para a casa legislativa. Segundo o relator, tal situação afronta tanto o Prejulgado nº 6 do Tribunal quanto a Carta Magna brasileira.
Além de, da mesma forma que o MPC-PR, defender a aplicação de multas aos gestores que, apesar de intimados, não cumpriram efetivamente a determinação do TCE-PR, o conselheiro defendeu a emissão de determinação para que o atual presidente da câmara comprove, em até 30 dias, a adoção das medidas necessárias ao cumprimento integral do Acórdão nº 662/09 – Tribunal Pleno. Esse prazo passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão.
Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 4 de dezembro. Ainda em dezembro, Almires Bughay Filho e Ricardo Adriano Sass ingressaram com Recurso de Revista da decisão contida no Acórdão nº 3866/19 – Tribunal Pleno, veiculado na edição nº 2.205 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Os recursos serão julgados pelo Pleno e, enquanto os processos tramitam, fica suspensa a execução das multas impostas na decisão original.
Serviço
Processo nº: | 276438/06 |
Acórdão nº: | 3866/19 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Representação |
Entidade: | Câmara Municipal de União da Vitória |
Interessados: | Almires Bughay Filho, Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, Ricardo Adriano Sass e Ziliotto Daldin |
Relator: | Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |
Fonte: Diretoria de Comunicação Social – TCE/PR.