Os membros do Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) votaram pela procedência da Representação que noticiava suposta irregularidade na gestão do estoque de combustível no Município de Cantagalo em 31 de dezembro de 2020. Foram identificadas falhas no sistema de controle e ofensa aos artigos 94, 95 e 96 da Lei nº 4320/64, o que motivou a aplicação de multa ao ex-Prefeito Municipal (gestão 2017/2020) e ao Controlador Interno responsável.
A denúncia foi protocolada pelo atual Prefeito Municipal, João Konjunski, após fiscalização realizada pelos Vereadores recém-eleitos, que constataram que os tanques de combustíveis responsáveis por abastecer a frota de maquinários e veículos oficiais do Município encontravam-se “zerados”. Dessa forma, o gestor requereu a apuração da discrepância entre o saldo no sistema e o saldo real do estoque nos tanques, na quantia de mais de onze mil litros de combustível.
Instrução do Processo
Na denúncia, o Prefeito João Konjunski informou que o balanço patrimonial indicava um estoque de combustível no valor de R$ 14.051,59 e 11.448,032 litros de óleo diesel (S10 e S500), sendo que, na realidade, os mencionados tanques estavam vazios. Quando indagado sobre quais medidas foram adotadas para apuração das irregularidades, o gestor-informou que foram encaminhados pedidos de investigação à Câmara Municipal, ao Ministério Público do Paraná e ao TCE-PR, de modo que o dano ao erário, se constatado, seria em torno de aproximadamente R$ 53.118,72 (valor corrigido monetariamente).
Em sede de contraditório, o controlador interno do Município informou que o caminhão responsável pelo abastecimento descarregava o combustível nos tanques alojados no pátio de máquinas, sendo recebido pelo funcionário que se encontrava no local. O controle de abastecimento era de responsabilidade compartilhada entre quatro servidores, de modo que cada um portava a chave do cadeado do tanque de armazenamento de combustível. Os lançamentos eram todos manuais, sendo repassados posteriormente para uma planilha eletrônica.
O departamento de Controle Interno do Município, ao tomar conhecimento dos fatos, expediu recomendação para que: fossem apuradas as discrepâncias do saldo no sistema; fosse implementando um novo sistema de abastecimento de caminhões e maquinários; e designação de servidor responsável pela gestão da frota municipal. Complementou sua defesa informando que além das recomendações também foram implementadas câmeras de segurança sobre os tanques, instalados novos cadeados e adquirida uma bomba elétrica para melhor aferição.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), opinou pela procedência da Representação, ao considerar que os procedimentos adotados pelo Município eram propícios a erros e facilitavam possíveis desvios, uma vez que a responsabilidade pelo abastecimento era compartilhada e não havia um controle concomitante da quantidade presente em estoque. Embora não seja possível identificar se efetivamente houve desvio, é clara a violação dos artigos 94, 95 e 96 da Lei nº 4.320/64 (que instituiu as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos lançamentos e balanços dos entes federativos).
O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), por sua vez, mediante Parecer nº 809/22, acompanhou o entendimento da unidade técnica pelo conhecimento e procedência da Representação, inclusive em relação a expedição de determinação ao Município de Cantagalo para que instaure procedimento administrativo com vistas à apuração de responsabilidades e esclarecimento do real destino do estoque de combustível municipal.
Decisão
Em sede de julgamento, conforme decisão contida no Acórdão nº 2839/22, o Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares acompanhou o entendimento da unidade técnica, ao reconhecer que o conjunto probatório produziu elementos suficientes para constatar a falha no recebimento, guarda e operacionalização (utilização) do combustível, em clara violação aos artigos da Lei nº 4.320/64, uma vez observada a precariedade do sistema adotado para a gestão dos combustíveis.
Em que pese serem compreensíveis os argumentos da defesa, no sentido de que a ausência de equipe de apoio junto à Controladoria Interna tornou inviável a realização de uma fiscalização e acompanhamento efetivo dos atos de gestão, tem-se que os mesmos perdem força diante do fato de que o interessado teve ao menos 03 anos para detectar a situação irregular que apenas veio à tona por vistoria realizada pelos vereadores recém-eleitos, motivo pelo qual se justifica a aplicação de multa aos responsáveis.
Assim, os membros do Tribunal Pleno do TCE-PR votaram por unanimidade pela procedência da Representação e aplicação da multa prevista no artigo 87, inciso IV, “g” da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 ao Prefeito o Municipal à época dos fatos, José Abil Abreu Pontarolo, e ao Controlador Interno responsável.
Informação para consulta processual
Processo nº: 507520/21 Acórdão nº: 2839/22 – Tribunal Pleno Assunto: Representação Entidade: Município de Cantagalo Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares