Município de Corbélia deve restringir a nomeação de comissionados

Resumo de ações obrigatórias, permitidas e vedadas pelo Prejulgado nº 25. Arte: Núcleo de Imagem da Diretoria de Comunicação Social do TCE-PR.

O Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) determinou que, no prazo de 60 dias, o município de Corbélia comprove a adoção de medidas para restringir a nomeação de servidores comissionados, mantendo no serviço público somente as nomeações em comissão que sejam efetivamente necessárias ao exercício das funções de direção, chefia ou assessoramento.

A decisão foi tomada no processo de Representação n° 49456/12, encaminhada pelo MP de Contas do Paraná (MPC-PR) a fim de apurar o uso equivocado de cargos comissionados no município, em suposta afronta à regra prevista no artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal.

Na Representação, o MPC-PR apontou que em consulta ao Sistema SIM-AM, realizada em 2011, verificou a existência de nomeações para cargos em comissão cujas atribuições não correspondiam às funções de direção, chefia e assessoramento; a desproporcionalidade entre o número de servidores efetivos e comissionados na área jurídica e contábil; a existência de muitas vagas para os cargos de Diretor de Departamento, Chefe de Divisão e Assessor de Departamento; verificou que havia a previsão legal do cargo de agente de controle interno por meio da Lei Municipal n.º 659/2007, o qual não havia sido registrada no SIM-AP, acrescentando que a função de controlador interno não se alinha às características de cargo em comissão; entre outras impropriedades observadas.

Instrução Processual

O Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral, relator do processo, deu razão quanto à procedência parcial da Representação pois, em razão do transcurso de prazo significativo entre o encaminhamento da Representação –  protocolada em 2012 –, e seu encerramento, houve parcial modificação do objeto inicial, uma vez que durante a instrução processual alguns apontamentos foram sendo regularizados, enquanto outros foram incluídos.

Nesse sentido, verificou-se que a situação dos cargos em comissão no município de Corbélia passou a ser regulamentado pela Lei nº 823/13 e comprovou-se a existência de servidor efetivo nomeado ao cargo de controlador interno. Ainda, quanto à fixação em lei do percentual mínimo de cargos em comissão a serem preenchidos por servidores efetivos, foi apresentada cópia da Lei Municipal n° 947/2016 que fixou um percentual de 10% de ocupação dos cargos comissionados por servidores efetivos, restando pendente apenas a demonstração do cumprimento dessa norma.

Em relação a isso, o relator destacou que apesar das alterações nas leis municipais, não foi definido efetivamente os cargos, número de vagas e respectivas atribuições, traçando apenas uma previsão genérica de cargos em relação à estrutura organizacional criada pela lei.

Tal situação contraria o Prejulgado nº 25, normativa que fixa o entendimento do TCE-PR sobre a possibilidade e requisitos para criação de cargos comissionados, o qual estipula que “A criação de cargos de provimento em comissão e funções de confiança demanda a edição de lei em sentido formal que deverá, necessariamente, observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, prevendo a denominação, o quantitativo de vagas e a remuneração, podendo ser objeto de ato normativo regulamentar a definição das atribuições e eventuais requisitos de investidura, observada a competência de iniciativa em cada caso”.

Além disso, durante a instrução do processo, o MP de Contas apontou que em nova consulta ao SIAP, a folha de pagamento de outubro de 2019 indicava a existência de 66 servidores comissionados puros. Assim sendo, considerando-se que ainda há cargos em comissão de assessores técnicos, e tendo em vista a grande quantidade de cargos comissionados ainda existentes no quadro de pessoal do município, sem que exerçam, efetivamente, funções de Direção, Chefia ou Assessoramento, o relator concluiu que a irregularidade inicialmente apontada permanece.

Decisão

Não obstante as alterações nas leis municipais a fim de regularizar o quadro funcional do Poder Executivo, bem como as medidas adotadas até o momento pelo ente em cumprimento às solicitações da Corte de Contas, ainda persistem inconsistências no quadro de pessoal do município com relação aos cargos criados por lei.

Porém, observou-se que a atual gestão vem adotando medidas com o intuito de regularizar as inconformidades. Observa-se que o Município emitiu decreto, em janeiro de 2019, instituindo comissão de estudos destinada a promover a adequação do plano de cargos e salários, bem como rever a estrutura administrativa municipal. Afirmou, ainda, que o prazo previsto para a realização das adequações, inclusive com a convocação de novos servidores, é 2021.

Considerando-se os fatos acima expostos, o relator acompanhou a manifestação do MPC-PR pela procedência parcial da Representação, com a expedição de determinação para que o município de Corbélia, no prazo de 60 dias, comprove a restrição da nomeação de servidores comissionados, mantendo no serviço público somente as nomeações em comissão que sejam efetivamente necessárias ao exercício das funções de Direção, Chefia ou Assessoramento e que promova a alimentação correta do SIAP, com a descrição correta entre o cargo ocupado e o vínculo firmado entre servidor e o poder público.

A decisão, contida no Acórdão nº 1626/2020, foi aprovada por unanimidade durante a Sessão Virtual n° 6 de 16 de julho de 2020.

Informação para consulta processual

Processo : 49456/12
Acórdão nº: 1626/20 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação
Entidade: Município de Corbélia
Interessado: Eliezer Jose Fontana, Giovani Miguel Wolf Hnatuw, Ivanor Damiao Bernardi, Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Município de Corbélia, Nelita Ceriolli Bombarda
Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral