Em cumprimento à decisão proferida pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) no Acórdão n° 2832/22, o Município de Faxinal repassou ao Abrigo Institucional Vânia Teresinha Knoll Pomin o montante de R$ 35.592,00. A determinação foi proposta pela unidade técnica e o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), em razão da comprovação da ausência de repasses à entidade de dezembro de 2017 a junho de 2018, relativos ao Termo de Colaboração n° 01/2017, cujo objeto consistia na assistência de crianças e adolescentes sob medida protetiva.
Tal determinação foi emitida pela Corte de Contas ao julgar procedente a denúncia formulada pela própria Casa Lar, que noticiou que a Prefeitura havia cessado os repasses acordados no convênio, totalizando um prejuízo de R$ 35.592,00, que estaria comprometendo as atividades e compromissos financeiros da instituição.
Apesar do Município ter recorrido da decisão, por meio do Acórdão n° 1664/23 o Tribunal Pleno manteve a determinação para que o Município realize a transferência do montante devido à entidade, bem como manteve a aplicação da multa administrativa prevista no art. 87, inc. IV, letra ‘e’, da LC 113/2005, ao Prefeito Ylson Alvaro Cantagallo (gestão 2017-2024).
Entenda o caso
Após recebimento da denúncia, o Município de Faxinal e seu representante legal foram intimados para prestar esclarecimentos. Em síntese, argumentaram que o acolhimento de crianças em situação de risco social constitui objeto institucional da própria denunciante, pelo que tal propósito deveria ser desempenhado pela denunciante independentemente do repasse de recursos públicos. Nesse sentido, alegaram que a celebração de convênios não obriga a Administração a repassar recursos e que os repasses foram interrompidos porque o convênio em questão não estaria de acordo com a Lei n° 13.019/2014.
Por fim, informaram que, em 05/07/2018, o Município de Faxinal celebrou com a denunciante o Termo de Convênio n° 03/2018, no valor de até R$ 109.584,00, estando normalizados os repasses entre as partes. Ademais, para resolver a questão, em 31/08/2018 a municipalidade celebrou um novo acordo com a Casa Lar, comprometendo-se a repassar os valores atrasados mediante cronograma de desembolso para a execução de projeto de ampliação de espaço físico.
Na sequência, por sugestão do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), o Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo determinou a intimação da Casa Lar, a fim de que esclarecesse e comprovasse se recebeu ou não o valor reclamado na Denúncia. Embora citados para apresentar resposta, o Município e o Prefeito de Faxinal deixaram transcorrer o prazo sem oferecer contraditório.
Isto posto, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) manifestou-se conclusivamente pela procedência da Denúncia, destacando que o novo acordo referente aos débitos somente foi firmado em 31/08/2018, por meio da Ata n° 01/2018, portanto, em data posterior à apresentação da denúncia em análise e à formalização do termo de colaboração n° 03/2018, firmado em 05/07/2018, o que significa que não consta o adicional de R$ 35.592,00. Ao final, a unidade técnica também sugeriu a aplicação de multa administrativa ao Prefeito Ylson Alvaro Cantagallo, além de determinação para que o Município de Faxinal inclua no orçamento o valor reclamado pelo Denunciante, no prazo de 90 dias.
Mediante o Parecer n° 818/22, o Ministério Público de Contas acompanhou integralmente o opinativo da CGM, destacando que restou evidente que o Abrigo Institucional Vania Teresinha Knoll Pomini não recebeu o valor predito, o qual era devido em razão do Termo de Colaboração nº 01/2017. Quanto à determinação para que o Município repasse os valores devidos, o MPC-PR ponderou que caberia ao gestor avaliar a possibilidade de fazer uma suplementação orçamentária para realizar os ajustes necessários e quitar o débito ainda no exercício vigente, ou adequar a proposta de LOA para o exercício vindouro, contemplando-se o repasse do valor correspondente. Sendo assim, sugeriu a fixação do prazo de 30 dias para demonstração da adoção das providências cabíveis.
Em sede de decisão, conforme exposto no Acórdão nº 2832/22, o Relator acompanhou as manifestações uniformes da CGM e MPC-PR pela procedência da denúncia, uma vez que não foi comprovada a transferência dos recursos, tampouco justificada a sua falta, de modo que determinou a aplicação de multa administrativa ao gestor municipal.
A fim de que a questão fosse definitivamente solucionada, o Pleno do TCE-PR considerou oportuna a expedição de determinação ao Município de Faxinal para que, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, comprove a adoção das medidas com vistas a regularizar os repasses ao denunciante, sob pena de multa por descumprimento da decisão e sem prejuízo à necessária prestação de contas do valor repassado.
Fase recursal
Em 28 de novembro de 2022, o Município de Faxinal interpôs Recurso de Revista contra a decisão do Tribunal Pleno, alegando que o Conselho Municipal de Assistência Social acompanhou a execução do convênio e constatou que a entidade não tinha condições de executar o plano de trabalho, tendo sido esse o motivo da interrupção dos repasses. Dessa forma, o Município solicitou a reforma do Acórdão nº 2832/22 para que a denúncia seja julgada improcedente, bem como sejam afastadas as penalidades impostas ao gestor municipal.
Após intimação, a Casa Lar argumentou que a ata de reunião do Conselho Municipal de Assistência Social foi registada em 22 de novembro de 2022, ou seja, em data posterior a publicação da decisão do Tribunal de Contas. Assim, aponta que o ente municipal estaria usando alegações e provas até então não discutidas no processo, com o único objetivo de retardar a execução da decisão que determinou a regularização dos repasses.
Acompanhando tal entendimento, a CGM opinou pelo não provimento do Recurso. Para tanto, pontuou que se as informações constantes da ata fossem verídicas, não haveria razão para o Município de Faxinal ter firmado outras duas parcerias com a mesma entidade (Termo de Convênio n.º 03/2018 e Termo de Colaboração n.º 02/2019). Assim, concluiu que a elaboração intempestiva da ata “deixa clara a má-fé do Município ao buscar alterar a realidade dos fatos, utilizando-se do Conselho Municipal de Assistência Social como instrumento de manobra destinado a afastar a condenação imposta por este Tribunal.
Ato contínuo, a Municipalidade protocolou um pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, pois o processo de Denúncia teria ficado paralisado por mais de três anos.
Instado a se manifestar, por meio do Parecer n° 181/23, o MPC-PR afastou qualquer alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que o Prejulgado nº 26 do TCE-PR estabeleceu sua aplicação somente na esfera da execução, ao dispor que, “em razão da aplicação subsidiária das normas do processo civil, a suspensão da prescrição e a prescrição intercorrente serão aplicadas exclusivamente na fase de execução, cabendo ao relator assegurar a razoável duração do processo”.
No mérito, acompanhou o entendimento da CGM pelo não provimento do Recurso, propondo, ainda, o reconhecimento da má-fé do Município de Faxinal em buscar a alteração da realidade dos fatos, a fim de aplicar ao gestor, Ylson Álvaro Cantagallo, a multa disposta no artigo 87, IV, “h”, da LC n.º 113/2005.
Em novo julgamento, por meio do Acórdão n° 1664/23, os autos foram redistribuídos ao Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo, o qual destacou que, inobstante a celebração do novo acordo, não houve da parte dos interessados a preocupação em estabelecer as condições para execução da obra mediante convênio ou outro ato formal que definisse os deveres e as obrigações recíprocas e um cronograma físico-financeiro de desembolso.
Portanto, uma vez comprovado nos autos a efetiva prestação dos serviços – sobre o qual o Município não contrapôs nenhum argumento – o inadimplemento da obrigação formalmente assumida em repassar os recursos implica enriquecimento sem causa do Município de Faxinal em detrimento da entidade assistencial, configurando ato ilícito.
Em relação a proposta do MPC-PR para aplicação da multa ao gestor por litigância de má-fé, o Relator deixou de acolhê-la por entender que a Ata do Conselho Municipal de Assistência Social apresentada pelo Município teve por objetivo aclarar os fatos relacionados ao acordo para execução da obra, de modo que não configuram mera intenção protelatória para execução da decisão do TCE-PR.
Assim, em que pese as alegações do Município, as mesmas não foram suficientes para afastar as irregularidades identificadas, de modo que os membros do Tribunal Pleno negaram provimento ao Recurso de Revista, mantendo, assim, a aplicação de multa ao gestor e determinação ao Município para que realizasse a transferência do montante devido ao Abrigo Institucional Vania Teresinha Knoll Pomini.
Informação para consulta processual
Processo nº: 731587/22 Acórdão nº: Acórdão n° 1664/23 – Tribunal Pleno Assunto: Recurso de Revista Entidade: Município de Faxinal Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo