Município de Faxinal deve regularizar repasses à Casa Lar

Vista área da sede urbana de Faxinal, município da Região Central do Paraná. Foto: Divulgação.

Acolhendo a proposta do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), o Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) determinou que a Prefeitura do Município de Faxinal adote as providências necessárias para a transferência do montante de R$ 35.592,00, devidamente atualizado, em favor do Abrigo Institucional Vania Teresinha Knoll Pomini.  

Tal determinação foi emitida pela Corte de Contas ao julgar procedente a denúncia formulada pela Casa Lar em face do Município, cujo teor refere-se à não realização de transferências nos meses de dezembro de 2017 a junho de 2018, conforme estabelecido no Termo de Colaboração nº 01/2017, para assistência à crianças e adolescentes sob medida protetiva. 

Instrução do Processo 

O Município de Faxinal, por meio de seu representante legal Prefeito Ylson Alvaro Cantagallo (gestão 2017-2024), apresentou defesa argumentando que a celebração de convênios não obriga a Administração Pública a repassar recursos; que o Município cessou os repasses vez, pois o convênio em questão não estaria de acordo com a Lei n° 13.019/2014; e, uma vez que o acolhimento de crianças em situação de risco constitui objeto institucional da própria denunciante, caberia a ela desempenhar suas atividades independentemente do repasse de recursos públicos.  

Por fim, o Município alegou que em 5 de julho de 2018 celebrou o Termo de Convênio nº 03/2018 com a denunciante, no valor de até R$ 109.584,00, estando normalizados os repasses entre as partes. Para resolver a questão, em 31 de agosto de 2018 foi celebrado novo acordo com a denunciante (Ata n. 01/2018), em que o Município se comprometeu a repassar os valores atrasados, mediante cronograma de desembolso para a execução de projeto de ampliação de espaço físico. 

Na sequência, em análise pelo Ministério Público de Contas, sugeriu-se preliminarmente que o denunciante fosse intimado para esclarecer e comprovar se recebeu ou não o valor de R$ 35.592,00. Em resposta, ele apresentou manifestação e documentos reiterando o não recebimento do valor reclamado. Embora intimado, o Município deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta. 

Em sede de instrução, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) informou que depois de janeiro de 2018 não houve nenhum repasse ao denunciante, sendo por este motivo a conclusão pela procedência da Denúncia, com aplicação de multa administrativa ao atual Prefeito, além de determinação para que o Município de Faxinal inclua no orçamento o valor reclamado pelo denunciante. 

Instado a se manifestar, o MPC-PR mediante o Parecer nº 818/22, acompanhou o opinativo da unidade técnica pela procedência da denúncia, com a subsequente aplicação da multa prevista no art. 87, inciso IV, alínea ‘e’, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 ao Sr. Ylson Álvaro Cantagallo. 

Ainda, com fundamento no disposto no artigo 51 da Lei Complementar nº 113/2005, o órgão ministerial sugeriu a expedição de determinação ao Município para que inclua a verba necessária ao pagamento do valor de R$ 35.592,00 (devidamente atualizado), no orçamento municipal, referente aos repasses dos meses de dezembro de 2017 a junho de 2018, em favor da Casa Lar. Afirmou que cabe ao gestor municipal avaliar se é possível fazer uma suplementação orçamentária a fim de realizar os devidos ajustes e quitação do referido débito ainda no exercício vigente, ou, adequar a proposta de LOA para o exercício vindouro. 

Decisão 

Em sede de julgamento, o relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares acompanhou as manifestações uniformes da CGM e Ministério Público de Contas pela procedência da denúncia, uma vez que não foi comprovada a transferência dos recursos, tampouco justificada sua falta. Ainda, em razão da ausência de justificativa, determinou ao gestor municipal a aplicação de multa administrativa, que sanciona justamente o fato de “não repassar, no prazo e na forma avençada, recurso que esteja obrigado a repassar em virtude de lei ou de convênio celebrado”.  

Por fim, mediante a decisão expressa no Acórdão nº 2832/22, para que a questão possa ser definitivamente solucionada, o Pleno do TCE-PR considerou oportuno a expedição de determinação para que, no prazo de 30 dias, o Município de Faxinal comprove a adoção as medidas para regularizar os repasses ao denunciante, sob pena de multa por descumprimento de decisão deste Tribunal e sem prejuízo à necessária prestação de contas do valor repassado. O prazo somente passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão. 

Recurso  

Em 28 de novembro de 2022 a Prefeitura de Faxinal interpôs Recurso de Revista contra a decisão do Tribunal Pleno, alegando que o Conselho Municipal de Assistência Social acompanhou a execução do convênio e constatou que a entidade não tinha condições de executar o plano de trabalho, tendo sido esse o motivo da interrupção dos repasses. Dessa forma, o Município solicitou a reforma do Acórdão nº 2832/22 para que a denúncia seja julgada improcedente, bem como sejam afastadas as penalidades impostas ao gestor municipal.  

Após intimação, o Abrigo Institucional Vania Teresinha Knoll Pomini apresentou defesa, em 1° de fevereiro de 2023, ponderando que a ata de reunião do Conselho Municipal de Assistência Social foi registada em 22 de novembro de 2022 – em   data posterior a publicação da decisão do Tribunal de Contas – verifica-se que o ente municipal estaria usando argumentos e provas até então não discutidas no processo. A entidade também alegou que o recurso de revista interposto pelo Município visa apenas retardar a execução da decisão que determinou a regularização dos repasses e, por este motivo, entende que o mesmo não deve ser acolhido. 

No momento os autos continuam em trâmite aguardando nova sessão de julgamento. 

Informação para consulta processual

Processo : 554326/18
Acórdão nº 2832/22 – Tribunal Pleno
Assunto: Denúncia
Entidade: Município de Faxinal
Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares