A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) negou o registro da admissão temporária para o cargo de Agente de Endemias, realizado pelo município de Nova América da Colina. Tal contratação viola o disposto no art. 16 da Lei Federal n° 11.350/06, o qual impede a nomeação temporária desses Agentes, excetuando apenas os casos de combates a surtos endêmicos.
Além da contratação de Agente de Endemias, o Edital n° 001/2019 também visava a admissão de Guardião, Agente de Vigilância e Saúde, Farmacêutico, Enfermeiro, Técnico em Enfermagem, Fisioterapeuta, Assistente Social, Dentista, Motorista, Psicólogo, Nutricionista, Professor, Professor Educação Especial, Professor Pedagogo, Recepcionista, Professor Inglês e Espanhol, Professor de Artes, Professor de Educação Física, Monitor Infantil, Merendeira e Auxiliar de Serviços Gerais.
Instrução do Processo
A Coordenadoria de Atos de Gestão (CAGE) se manifestou conclusivamente pelo registro das nomeações e emissão de recomendação para que o município realize concurso público para preenchimento de todos esses cargos, uma vez que se tratam de vagas de necessidade permanente do ente.
O MP de Contas do Paraná (MPC-PR), por meio do Parecer 395/20, apontou que conforme as justificativas apresentadas, as contratações tinham por finalidade suprir a necessidade de servidores até que um concurso público fosse realizado. Contudo, conforme verificado pelo órgão ministerial junto ao endereço eletrônico do município, não há qualquer informação a respeito da subsequente deflagração de concurso público para provimento dos cargos citados.
Outro ponto destacado pelo Parquet de Contas, é que essas contratações temporárias denotariam uma falha ou ausência de planejamento na estrutura municipal, uma vez que o atual Prefeito, Ernesto Alexandre Basso, está cumprindo seu segundo mandato como Chefe do Poder Executivo (2013/2016 e 2017/2020).
Em razão de tais apontamentos, o MPC-PR entende pertinente a emissão de determinação legal ao município de Nova América da Colina para que realize concurso público visando preencher os cargos ofertados no Edital de Teste Seletivo nº 001/2019, com a consequente extinção dos respectivos contratos de trabalho temporários, caso ainda vigentes.
O MP de Contas também propôs uma segunda determinação para que a municipalidade observe o disposto no art. 16 da Lei Federal n° 11.350/2006, o qual veda a contratação temporária de agente de endemias, sem a demonstração da existência de surto epidêmico. Além disso, pela violação de tal norma legal, sugeriu a aplicação da multa prevista no art. 87, IV, ‘g’ da LOTC ao gestor.
Contudo, dada a essencialidade na prestação de serviços públicos nas de saúde, educação e assistência social, este MPC-PR não se opõe ao registro, em caráter absolutamente extraordinário, das contratações temporárias em apreço.
Decisão
O relator do processo, Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães, destacou que as justificativas apresentadas pelo município, especificamente para a contratação de Agente de Endemias, não têm o condão de afastar a irregularidade das contratações temporárias para esse cargo, pois tanto a EC 51/06, quanto à sua lei regulamentadora – Lei Federal n° 11.350/06 – são claras e impedem a contratação temporária desses Agentes, excetuando apenas os casos de combates a surtos endêmicos, conforme dispõe o art. 162 , da citada lei, não sendo o caso em análise.
Contudo, a fim de evitar prejuízos a população e considerando a dificuldade para a realização de concurso público neste momento, em razão da pandemia do Coronavírus (SARS-CoV-2), o relator propôs a modulação dos efeitos da decisão da negativa de registro, concedendo o prazo de 180 dias, a partir do trânsito em julgado da decisão, para que o município dê início aos procedimentos para a contratação de Agente de Endemias e, se for o caso, de Agentes Comunitários de Saúde, adequando-se aos preceitos da Lei Federal nº 11.350/2006.
Também por conta da atipicidade do momento pandêmico que atravessamos, o relator deixou de aplicar a multa proposta pelo MPC-PR ao Prefeito Ernesto Alexandre Basso.
Com relação às demais funções, o Conselheiro acompanhou a unidade técnica e o órgão ministerial pelo registro das contratações temporárias ante a imprescindibilidade da prestação de serviços nas áreas de saúde, educação e assistência social.
A Primeira Câmara acompanhou o voto do relator, durante a sessão virtual n° 7, realizada em 9 de julho. A decisão, proferida no Acórdão n° 1509/20, foi mantida pelo Acórdão n° 2537/20, o qual recebeu o Recurso de Embargos de Declaração interposto pelo MPC-PR, que alegou dúvidas quanto ao afastamento da multa.
Informação para consulta processual
Processo nº: 201060/19 Acórdão nº: 1509/20 – Primeira Câmara Assunto: Admissão de Pessoal Entidade: Município de Nova América da Colina Interessados: Adriana Rodrigues da Silva, Alessandra Leal de Freitas, Alexandre Pereira da Silva, Alicio Bezerra de Souza, Ana Claudia de Brito Moraes de Freitas, Andreza Valeria Vitor, Andrezza Cristina Fronja, Anny Grasielle da Silva, Claudia Aparecida Izumi dos Santos, Daniel Siqueira Costa, Danielly Marques Faiam, Edgar Santos Barata de Morais, Edileuza Batista Bizerra, Edir Terezinha da Silva, Eduardo Costa Furtado, Elizangela Aparecida de Souza, Erika Ataide Porfiro Barros, Ernesto Alexandre Basso, Fernanda Barbara Lopes Souza Cardoso, Flavia Costa de Paula Santos, Flavia Keiko Siviero Simada, Gisele Nogueira Germano Vargas Rezende Fernandes Magalhaes, Graziele Magalhaes, Jessyka Mylaine Gomes de Camargo, Junior Gomes Cardoso, Leandro Dias da Silva, Leidiane da Silva Ferreira, Luana Aparecida de Alcantara, Luiz Paulo, Matheus Rogatte da Silva, Mauricio Luiz de Oliveira, Milliane Cristina da Silva, Município de Nova América da Colina, Nicole Pandolfo Pascolati, Olinda Kiyomi Ambo Siviero, Paula Nayara Santos Martins, Rodrigo Massaru Yamaoka, Rogerio Vieira Gusmao, Sandra Donizeti Feitosa de Melo, Sandra Jaqueline Bastos, Sargon Saad de Matos, Silvia Karla Pio, Stephanie Temistocles, Vanessa Aparecida Luciano Antunes, Vaulene da Silva Pina, Veronica Cologi Feitosa, Walter de Souza Santos Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães