Município de Pato Bragado recebe parecer prévio pela regularidade com ressalva das contas de 2013

Fiscalizar os gastos com pessoal, principal item de despesa dos órgãos públicos, é atribuição do TCE-PR. Ilustração: Núcleo de Imagem/Diretoria de Comunicação Social.

O Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) emitiu o Acórdão de Parecer Prévio nº 7/21 pela regularidade com ressalva das contas do município de Pato Bragado, referentes ao exercício financeiro de 2013, de responsabilidade de Arnildo Rieger, Prefeito Municipal na época. Além disso, foi expedida uma recomendação para sejam adotadas medidas para que as despesas com pessoal que substituem mão de obra de servidores públicos observem a legislação correlatada a fim de manter a regularidade das contratações e das respectivas contabilizações.

Instrução do Processo

Em primeira análise, a Diretoria de Contas Municipais (DCM) havia verificado a existência divergências de saldos entre o balanço patrimonial e os dados enviados ao SIM-AM; a falta de repasse de contribuições patronais ao INSS; funções de assessoria jurídica realizadas de forma contrária ao Prejulgado nº 06; e que relatório de controle interno não possuía os conteúdos mínimos.

Após contraditório da municipalidade, a unidade técnica considerou que as justificativas apresentadas foram suficientes para afastar as irregularidades, mudando seu opinativo pela regularidade das contas.

Os autos foram remetidos ao MP de Contas do Paraná (MPC-PR) que opinou pela realização de diligência interna junto à DCM, a fim de informar se as despesas com serviços de terceiros na área de saúde efetuadas pelo município observaram os requisitos fixados nos Acórdãos nº 680/06 e 1097/06 do Tribunal Pleno. Em resposta a solicitação, a unidade técnica informou que que ao consultar o Sistema Integrado de Transferências (SIT), inexistem indícios de terceirização de mão de obra por intermédio de convênios no exercício de 2013.

Em nova manifestação, mediante Parecer nº 3633/16, o MPC-PR opinou pela irregularidade das contas em razão das impropriedades na gestão das políticas públicas de saúde efetivadas durante o exercício de 2013, as quais consistem na não apresentação de documentos que demonstrem o prévio planejamento do reconhecimento da capacidade instalada da rede de ações e serviços de saúde; na ausência de mecanismos de controle/fiscalização sobre a efetiva e integral prestação dos serviços contratados com as empresas DIOGO JOSÉ WEBBER WIT – ME e CLÍNICA MÉDICA TAGARRA LTDA. Indicou ainda como causa de ressalva a ausência de prestação de laudos de inspeção semestral dos ônibus utilizados para transporte escolar.

Em seguida os autos foram encaminhados para a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), que manteve seu opinativo pela regularidade das contas. Quanto à despesa de pessoal decorrente de contratos de terceirização, entendeu a unidade técnica que as despesas podem ser incluídas no cálculo da despesa total com pessoal, haja vista que os serviços integram a atenção básica de saúde fornecidos pelo município.

Instado a se manifestar novamente, o MP de Contas verificou as justificativas apresentadas pelo município não foram capazes de afastar as impropriedades apontadas, de modo que reiterou no Parecer nº 1144/21 o opinativo pela irregularidade das contas do município. Em relação ao apontamento da unidade técnica sobre a não contabilização do valor de R$ 278.510,90 no cálculo de despesa total com pessoal, entende o órgão ministerial que o mesmo pode ser objeto de ressalva, eis que a inclusão dos valores no cálculo de gastos com pessoal não ultrapassa os limites definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Federal nº 101/2000).

Decisão

Em sede de julgamento, mediante Acórdão de Parecer Prévio nº 07/21, o relator do processo, Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães, apontou que não verificou no caso em tela a terceirização da gestão dos serviços de saúde, uma vez que o gestor municipal empreendeu esforços para a devida prestação de serviços de saúde no município, tendo em vista se tratar do primeiro ano de gestão e das condições precedentes do quadro de pessoal, que possuía déficit de médicos contratados, devendo ser considerada a dificuldade de contratação de médicos em pequenos municípios.

Por fim, o relator decidiu pela emissão de Parecer Prévio pela regularidade com ressalva das contas, com emissão de recomendação para que o município de Pato Bragado proceda os ajustes necessários para que as despesas com pessoal que substituem mão de obra de servidores públicos observem a legislação correlatada a fim de manter a regularidade das contratações e das respectivas contabilizações.

Os demais membros da Segunda Câmara do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, durante a sessão virtual nº 1 de 11 de fevereiro de 2021.

Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo

A prestação de contas de governo é o meio pelo qual, anualmente, o Governador do Estado e os Prefeitos Municipais mostram os resultados da atuação governamental, no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas contidas nas leis orçamentárias, correspondente a um exercício financeiro.

Importante destacar que diferentemente das contas de gestão, as contas do governo são julgadas pelo Poder Legislativo, ou seja, pela Assembleia Legislativa quando na esfera Estadual e pela Câmara de Vereadores quando na esfera municipal, após a emissão de Parecer Prévio, de caráter opinativo, pelo Tribunal de Contas, que pode ou não ser acolhido.

Se você quiser saber mais sobre esse assunto, confira abaixo a vídeo aula produzida pelo MP de Contas sobre esse tema.

Informação para consulta processual

Processo : 259699/14
Acórdão nº: 7/21 – Segunda Câmara
Assunto: Prestação de Contas do Prefeito Municipal
Entidade: Município de Pato Bragado
Interessados: Arnildo Rieger, Leomar Rohden
Relator: Conselheiro Fernando augusto Mello Guimarães