O Município de Rebouças deve assegurar, em futuros procedimentos licitatórios abertos sob a modalidade pregão, o estrito cumprimento ao artigo 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, ofertando aos licitantes que manifestarem suas intenções de recorrer a possibilidade de apresentação de contrarrazões escritas, no prazo indicado em lei.
Essa foi a decisão do Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) que, acompanhando a manifestação do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), julgou procedente a Representação da Lei nº 8.666/1993, com pedido liminar, formulada por CPR Parolin Instalações Elétricas Ltda., em face do Pregão Eletrônico n.º 49/2022, realizado pelo Município para a contratação de empresa especializada no fornecimento de materiais elétricos e prestação de serviços especializados em iluminação pública.
Alegou a Representante que, após declaração da empresa vencedora, manifestou com outra empresa a intenção de recurso, sendo que, na sequência, o Pregoeiro indeferiu ambas as intenções sem apresentar justificativa, em ofensa ao artigo 4º, XVIII, da Lei nº 10.520/2002, o qual dispõe que após a manifestação imediata e motivada da intenção do recurso, o licitante terá o prazo de 3 dias para a apresentação das razões, o que não foi garantido.
Instrução do Processo
Em resposta a intimação, o Município afirmou que a comissão de licitação, após comprovar que a documentação apresentada pela empresa vencedora estava incompleta (mas não irregular), abriu diligência para a apresentação da documentação complementar, o que foi atendido, cumprindo assim a empresa todos os requisitos do edital. Sendo assim, o recurso foi indeferido em seu mérito, haja vista que a insurgência se referia a assunto já superado. Observou ainda que não se tratou de indeferimento de intenção de recurso, uma vez que o mérito foi analisado, eis que na ata da sessão consta o despacho da comissão onde se verificou o enfrentamento do mérito do recurso da empresa Representante, pois a questão levantada se referia a suposta inaptidão da empresa vencedora pela não apresentação dos documentos exigidos pelo edital.
Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou pela improcedência da Representação, ao entender que a Comissão não indeferiu a intenção de recurso, mas sim promoveu o enfrentamento do mérito da questão levantada, não havendo mais motivo para que o presente processo seja considerado procedente, e inexistindo infrações a legislação pertinente.
Por sua vez, o MPC-PR divergiu do opinativo da unidade técnica e se manifestou pela procedência da Representação, diante do que entendeu como desrespeito à Lei nº 10.520/2002, tendo em vista que o direito de embargo das empresas participantes foi prejudicado. Ainda, mediante o Parecer n° 56/23, sugeriu que deve ser determinada a retomada do procedimento licitatório a partir desse andamento, com aplicação da multa aos pregoeiros responsáveis pela irregularidade.
Decisão
Acompanhando o parecer ministerial, o relator votou pela procedência da Representação, uma vez que restou comprovado o efetivo cerceamento do direito de recorrer, em franca violação ao prescrito na Lei nº 10.520/2002.
Nesse sentido, pontuou que conforme os registros dos lances juntados pela representante, é possível verificar que no dia 6 de julho de 2002, às 09:08:55, foi admitida a manifestação de recurso, sendo que as empresas CPR Parolin Instalações LTDA. e Granemann e Iasiak LTDA. manifestaram suas respectivas intenções de recorrer, nesse mesmo dia, às 09:26:26 e 09:28:57. Contudo, ambos os recursos foram indeferidos no mesmo dia às 09:45:42 e 09:46:17, ou seja, aproximadamente menos de vinte minutos depois de suas manifestações, sem que se tenha observado o prazo para a juntadas das razões escritas, sob o argumento de que o procedimento não continha qualquer vício.
Desso modo, destacou que a impropriedade residiu na etapa recursal, onde é garantido, por lei, que os licitantes possam verter as razões do seu inconformismo, devendo essas serem devidamente autuadas, processadas e decididas em estrita observância ao princípio da legalidade, consoante impõe o artigo 4º da Lei n.º 8.666/1993 (aplicável subsidiariamente à modalidade pregão, conforme o artigo 9º da Lei nº 10.520/2022, Lei do Pregão).
Quanto a proposta do MPC-PR pela anulação do certame a partir da decisão que indeferiu os pleitos recursais e retomada do procedimento, o relator verificou que no processo em análise, a licitação resultou na celebração do Contrato n.º 156/2022 com a empresa cuja habilitação foi objeto de recurso, com prazo de vigência de doze meses, com término em 12/07/2023. Portanto, por força do que estatui o artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.657/1942), não se mostra razoável a determinação de anulação e retomada do certame, em vista da proximidade do encerramento do prazo de vigência.
Apesar disso, cabe neste caso a aplicação da multa prevista no artigo 87, inciso III, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, a pregoeira responsável pela condução do Pregão Eletrônico n° 49/2022, em razão da inobservância das regras contidas no artigo 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002 c/c artigo 4º da Lei n.º 8.666/1993, que caracterizam erro grosseiro, por omissão grave, com elevado grau de negligência, pois foi suprimido o direito de recorrer de duas licitantes, direito esse que, em última instância, encontra respaldo no próprio direito de petição, assegurado no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal.
Por fim, determinou a expedição de determinação ao Município para que, em futuros procedimentos licitatórios abertos sob a modalidade pregão, dê estrito cumprimento ao artigo 4º, inciso XVIII, da Lei n.º 10.520/2002, ofertando aos licitantes que manifestarem devidamente suas intenções de recorrer a possibilidade de apresentação de contrarrazões escritas, no prazo indicado em lei.
Por meio do Acórdão n° 1288/23, os membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade o voto do Relator.
Informação para consulta processual
Processo nº: 376437/22 Acórdão nº 1288/23 – Tribunal Pleno Assunto: Representação da Lei n° 8.666/93 Entidade: Município de Rebouças Relator: Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral