Município de Sarandi deve se abster de realizar compras de medicamentos por lotes fechados de “A” a “Z”

O Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) decidiu pelo parcial provimento da Representação do MP de Contas do Paraná, protocolada em face do município de Sarandi em decorrência de supostas irregularidades no Pregão n° 12/07, destinado à aquisição de medicamentos. Embora não acolhida integralmente, o relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão determinou que o município se abstenha, nas próximas licitações, de adotar a chamada lista fechada de “A” a “Z” para compra por lote único, pelo critério de menor preço global, conduta ilegal na visão do órgão ministerial.

Ao analisar o certame, o Núcleo de Inteligência do MP de Contas verificou que a utilização do critério de julgamento pelo menor preço por lote, não foi acompanhada de justificativa. Além disso, não houve a correta quantificação dos medicamentos a serem adquiridos, sendo definido unicamente pelo valor do edital, qual seja, 100 mil reais.

Para o MP de Contas a compra por lote restringe a competividade, uma vez que afasta os interessados que distribuam apenas um ou alguns dos produtos. Nesse mesmo sentido, o órgão ministerial vê como irregular o fato de o município utilizar a relação de medicamentos da tabela INDITEC, cujas informações só podem ser acessadas mediante assinatura da Revista Eletrônica, o que também importa em restrição à ampla concorrência.

Defesa

O município de Sarandi, representado pelo atual Prefeito Walter Volpato e a Secretária Municipal de Saúde, Sandra Regina Jordao Jacovos, apresentaram defesa alegando que a licitação de medicamentos de “A” a “Z” visava assegurar o fornecimento, inclusive, dos medicamento que não se encontram listados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), levando em consideração a urgência do tratamento.

O gestor também alega que o Pregão foi instaurado no início do seu mandato e que, por não deter experiência na Administração Pública, optou em se valer dos mesmos procedimentos adotados pela gestão anterior, que até então não haviam sido impugnados.

Quanto a tabela INDITEC, o município sustenta que o uso da referida tabela não importa em restrição a concorrência, sendo uma mera orientação as empresas, a fim de que os preços ofertados observem os parâmetros da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).

Decisão

Para o relator do processo, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, a ausência de justificativa pela opção de compra por lote e de especificidade dos objetos a serem licitados viola o disposto nos arts. 14 e 15, IV, § 7º, I/III, da Lei n.º 8.666/932. E, apesar dos gestores alegarem que o certame visava suprir de forma eficaz as demandas por medicamentos, evitando-se o atraso ou a interrupção de tratamentos, isso não afasta a necessidade de que os gestores promovam o planejamento e controle do uso e aquisição de medicamentos.

Contudo, o relator considerou que o fato do certame ter sido formulado no segundo mês da gestão do atual Prefeito, que seguiu os procedimentos adotados pela gestão anterior, que até então não haviam sido impugnados, o que, por consequência, não revela proporcionalidade nem razoabilidade a penal responsabilização dos envolvidos por tais constatações.

Por esse motivo o relator converteu o item em ressalva, com expedição de recomendações para que o município, nos próximos certames, se abstenha de realizar licitações em lista fechada de “A” a “Z” e, que justifique de forma robusta a escolha excepcional pelo agrupamento do objeto licitado em lotes, visando atingir a maior competitividade e economicidade.

O item referente a tabela INDITEC também foi convertido em ressalva pois, apesar do TCE-PR já ter se manifestado pela impossibilidade do uso de tal tabela para fins de subsídio na formação de preços referenciais, por ser de acesso restrito a assinantes, o município acrescentou no edital a possibilidade de apresentação de preços com base em outras publicações especializadas.

Para o relator, embora se verifique a impropriedade no uso da tabela INDITEC, a possibilidade de equivalência de tabelas afasta eventual violação aos princípios da isonomia e da competitividade derivados desta condição. Ainda assim foi expedida recomendação para que o município se abstenha de efetivar certames que utilizem, como critério de julgamento.

Os membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 29 de maio. A decisão contida no Acórdão n° 1450/19 está disponível aqui.