O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) determinou que o Município de União da Vitória realize a anulação do Pregão Eletrônico nº 49/2022, destinado a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de manutenção corretiva e preventiva do parque de iluminação pública da municipalidade, incluindo fornecimento de mão de obra e materiais necessários, no prazo de 30 dias. A decisão acompanhou os pareceres uniformes da unidade técnica e Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), que recomendaram o julgamento pela parcial procedência da representação apresentada contra o certame do ente municipal.
Conforme consta nos autos, trata-se de Representação da Lei n° 8.666/93, com pedido de cautelar para suspensão do Edital de Pregão Eletrônico n° 49/2022, realizado pelo Município, tendo como valor máximo previsto para a licitação a quantia de R$ 1.027.305,88. Alega o representante que a modalidade de Pregão seria incompatível com tais serviços de engenharia complexos; que inexiste projeto básico, em violação ao artigo 6°, inciso IX c/c artigo 7º, § 2º da Lei n.º 8.666/1993, o que impossibilita a correta formulação de proposta; e que existe contrato em vigor, com o mesmo objeto.
Instrução do Processo
A representação foi recebida e, cautelarmente, foi determinada a manutenção da suspensão da licitação, tendo em vista a existência do Contrato de Concessão Pública nº 340/2020, celebrado pelo Município com o Consórcio IP Foco Concessionária de Iluminação Pública de União da Vitória SPE S.A., com a previsão de realização de serviços idênticos aos que se pretendia licitar.
Apesar de citado, o ente municipal se limitou a encaminhar os documentos comprobatórios da suspensão do certame, tendo decorrido o prazo de resposta, sem que fosse apresentada qualquer outra manifestação.
Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) observou que embora a modalidade Pregão seja adequada para a contratação de serviços que envolvem iluminação pública, o certame deve ser anulado, uma vez que já existe contrato em vigor contemplando os serviços de manutenção do parque de iluminação pública. Além disso, destacou que, ainda que fosse o caso realizar nova contratação, o termo de referência foi mal elaborado, causando dúvida e insegurança nos interessados em participar do certame. Por essas razões, a unidade técnica opinou conclusivamente pela procedência parcial da Representação.
Mediante o Parecer n° 847/22, o Ministério Público de Contas pontuou que o TCE-PR já firmou entendimento no sentido de que é aceitável a utilização da modalidade de Pregão para contratação se tais serviços, desde que seja possível extrair do edital especificações usuais do mercado. Quanto a inexistência de projeto básico, também observou que, embora haja o entendimento de que o projeto básico não seria necessário, o próprio termo de referência apresenta falhas que dificultam a elaboração de propostas. Tal afirmação condiz com a quantidade de impugnações realizadas ao edital, o que demonstra que o termo de referência prejudicou a concorrência, motivo pelo qual a Representação merece procedência quanto a este item.
Por fim, em relação a existência de contrato com o mesmo objeto do licitado, de fato foi possível constatar que a municipalidade firmou, no ano de 2020, com o Consórcio IP Foco Concessionária de Iluminação Pública de União da Vitória SPE S.A., Contrato de Concessão Administrativa pelo prazo de 23 anos, cujo objeto inclui a manutenção do parque de iluminação pública. Ainda, duas outras empresas haviam impugnado o edital em questão, requerendo a nulidade do certame, ao alegar que a municipalidade já havia contratado tais serviços de iluminação pública com elas, o que demonstra a procedência da Representação da Lei nº 8.666/1993 também quanto a este ponto. Assim, acompanhando a manifestação da unidade técnica, o MPC-PR opinou pela procedência parcial da Representação.
Decisão
Em sede de julgamento, mediante o Acórdão n° 1287/23,o relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral reiterou os argumentos apresentados pela CGM e MPC-PR, votando pela parcial procedência da Representação, a fim de determinar que o Município de União da Vitória, no prazo de 30 dias, promova a anulação do citado Pregão.
Os membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do relator e determinaram que, após o trânsito em julgado da decisão, os autos sejam encaminhados à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX).
Informação para consulta processual
Processo nº: | 322655/22 |
Acórdão nº | 1287/23 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Representação da Lei nº 8.666/1993 |
Entidade: | Município de União da Vitória |
Relator: | Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral |