Município deve abster-se de utilizar inexigibilidade de licitação para contratação de serviços de saúde

Portal de entrada do Município de Araruna. Foto: divulgação.

O Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) decidiu recentemente em dar parcial procedência ao processo de Representação da Lei de Licitações proposto em desfavor do Município de Araruna. Na decisão, acolhendo a manifestação do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) determinou-se que o Município se abstenha de formalizar inexigibilidades para cada um dos contratos celebrados em processos de credenciamento. Ainda, conforme fundamentação contida no Acórdão nº 2314/24, o Município deve observar as normas deste Tribunal no que diz respeito à terceirização dos serviços de saúde. 

A Representação foi formulada pelo Observatório Social do Brasil, em que se noticiou supostas irregularidades praticadas pelo Município na realização de procedimentos de inexigibilidade de licitação, visto que esta seria uma prática recorrente e que não estaria em conformidade com os requisitos de unicidade, singularidade, exclusividade ou notória especialização. 

Recebimento e Contraditório 

O Relator Conselheiro José Durval Mattos do Amaral realizou o juízo de admissibilidade da Representação e considerou haver indícios de irregularidades suficientes para prosseguimento do processo (Despacho nº 1379/22).  

O Município de Araruna foi chamado ao processo para exercer contraditório. Conforme manifestação, o Prefeito Leandro Cesar de Oliveira informou que os procedimentos de credenciamento estão amparados pela Lei de Licitações nº 14.133/2021, Lei Estadual nº 15.608/2007 e pelo Decreto Estadual nº 4.507/2009. No que diz respeito à área da saúde, informou que “os profissionais contratados pelo Município através de credenciamento, especialmente na área da saúde e assistência social, são aqueles que a legislação e a jurisprudência não exigem que sejam admitidos através de concurso público”. 

Instrução Técnica 

Em manifestação conclusiva, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou pela procedência da Representação, conforme Instrução nº 199/24. No relatório, a unidade técnica considerou que o Município de Araruna limitou sua defesa copiando os itens da petição inicial e para cada um deles copiou e colou os trechos das leis, sem contextualizá-los ou fundamentá-los, sem escrever ao menos uma palavra a mais para tentar explanar seus pontos de vista. Nas peças seguintes somente apresentou cópias das inexigibilidades questionadas, que de nada adiantaram para esclarecer a problemática do processo. 

Em síntese, a CGM alegou que o Município não foi capaz de desconstituir os questionamentos feitos pela unidade técnica e pelo Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR). Por este motivo, ao entender que a situação se mantém irregular, manteve seu opinativo pela ilegalidade e irregularidade dos procedimentos licitatórios em questão e, consequentemente, pela procedência da Representação com aplicação da multa prevista no artigo 87, IV, “g” da Lei Complementar nº 113/2005 ao gestor municipal. 

O MPC-PR, por sua vez, conforme Parecer nº 36/24, após análise das manifestações do processo, entendeu que houve a perda parcial do objeto da Representação, referente ao apontamento da irregular utilização do credenciamento para contratação de serviços médicos.  

No entanto, entendeu ser necessária a emissão de determinação ao Município, para que: (I) aprimore os procedimentos internos no setor de licitações, abstendo-se a Administração municipal de formalizar inexigibilidades para cada um dos contratos celebrados em decorrência da deflagração do respectivo processo de credenciamento; e (II) passe a observar as diretrizes condicionantes que existem nos Acórdãos nº 3771/23-STP e nº 3733/20-STP, caso o Município opte pela terceirização dos serviços de saúde, referente aqueles prestados em Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e junto ao Serviço de Atendimento Móvel (SAMU). 

Decisão 

Conforme decisão contida no Acórdão nº 2314/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, os membros votaram, em maioria absoluta, pela parcial procedência da Representação. Na fundamentação, o Relator explicou que, conforme os citados Acórdãos nº 3771/23-STP e nº 3733/20-STP, é entendimento do TCE-PR a possibilidade de celebração de contrato de terceirização de serviço de saúde junto ao SAMU e às UPAs, desde que comprovada a impossibilidade de realização de concurso e a ausência do cargo no quadro próprio de servidores. No entanto, esta condição não se aplica ao caso em tela, tendo em vista que o Município de Araruna não conseguiu comprovar que as contratações ocorreram em caráter complementar. 

Além disso, é vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos.  É indevida, portanto, a utilização do credenciamento para contratação de agentes de endemia. 

Por estas razões, votou-se pela procedência parcial da Representação, com emissão das determinações sugeridas pelo MPC-PR.  

Informação para consulta processual

Processo nº: 620761/22
Acórdão nº: Acórdão  nº 2314/24 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei de Licitações
Entidade: Município de Araruna
Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral