Município deve anular pregão em razão de restrição indevida na competitividade do certame

Vista da área central da sede urbana de Floresta, município da região Norte do Paraná. Foto: Divulgação

O Município de Floresta, ao realizar futuros procedimentos licitatórios exclusivos para Microempresas (ME) e/ou Empresas de Pequeno Porte (EPP) situados no município ou na região, deve atender ao estabelecido no Prejulgado nº 27 do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR). Tal normativa deve ser levada em consideração especialmente quanto à elaboração de planejamento público detalhado, que conclua que tal limitação efetivamente vai fomentar o desenvolvimento local e regional.  

Essa foi uma das determinações expedidas pelo Pleno do TCE-PR, após julgar procedente a Representação da Lei n° 8.666/93, com pedido cautelar, apresentada pela empresa Focus Equipamentos Eireli em face do Pregão Presencial n° 68/2022, no valor de máximo global de R$ 594.057,63. O certame tinha como objeto o registro de preços para a “aquisição de aparelhos condicionadores de ar, peças, juntamente com a prestação de serviço (limpeza e instalação)”. 

Na decisão, expressa no Acórdão n° 3422/23, o relator Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva acompanhou os opinativos uniformes da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), e também determinou que o Município promova a anulação do Pregão, uma vez que foi constatada a restrição irregular na competitividade do procedimento licitatório.  

Instrução do Processo 

Na inicial, a representante informou que o edital limitou a participação no certame às ME, EPP e MEI do próprio Município, de modo que apenas uma empresa participou da licitação. Nesse sentido, alegou que a referida restrição não se mostrou vantajosa e questionou, ainda, se interessa mais à população fomentar o desenvolvimento de uma empresa local de ar-condicionado ou ter a garantia de que uma licitação, com o objeto estimado em mais de 500 mil reais, tem a competitividade garantida. 

Diante dos indícios de irregularidades, mediante o Despacho n° 115/22, o relator deferiu a cautelar para a suspensão do certame ou a imediata interrupção do contrato. 

Na sequência, a empresa vencedora do certame apresentou defesa, argumentando que sua participação foi legítima, e que o edital estaria em consonância com os princípios licitatórios e a política de fomento aos fornecedores locais e regionais.  

No mesmo sentido, o Município manifestou-se afirmando que o Edital não previa a necessidade de efetiva participação de três empresas na licitação, mas tão somente de três fornecedores competitivos enquadrados na exigência legal. Ao final, afirmou que existem 27 empresas atuantes no ramo de atividade compatível com o objeto licitado, e que a exclusividade na contratação de ME, EPP e MEI, estaria abarcada pelo Prejulgado n° 27 do TCE.PR. 

Instada a se manifestar, a CGM verificou que o ente municipal dispôs sobre a possibilidade de realização de licitação exclusiva às ME e EPP locais ou regionais através da Lei Complementar nº 01/2022, em conformidade com o que estabelece o Prejulgado nº 27, e do Decreto nº 65/2022 que regulamentou o programa “Floresta Compra Aqui”, que tem como objetivo fomentar o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional. 

Contudo, concluiu que apesar de existir justificativa no procedimento licitatório e no decreto que regulamentou a hipótese, as razões apresentadas são totalmente genéricas, tendo como objetivo estimular a economia local e regional através de compras públicas, o que basicamente autorizaria a administração a restringir todas as suas compras às ME e EPP da localidade.  

Dessa forma, diante da ausência de justificativa específica em relação ao Pregão Presencial nº 68/2022 para a adoção da exclusividade às ME e EPP locais, a unidade técnica opinou pela procedência da Representação e expedição de determinações para que o Município anule o certame, bem como adeque os editais de seus futuros procedimentos licitatórios. 

Por meio do Parecer n° 529/23, o Ministério Público de Contas destacou que o edital reflete a inexistência de peculiaridade do objeto licitado, pois a aquisição de aparelhos de ar-condicionado é atividade corriqueira, de contratação acessível. Acrescentou, ainda, que tal fato é evidenciado pela quantidade de empresas fornecedoras, 27 no total, conforme afirmado pela própria municipalidade. 

Sendo assim, verificou-se que de tal previsão editalícia decorreu o cerceamento à competitividade, de forma genérica, sem justificativa, o que poderia resultar no sobrepreço das propostas e prejuízos aos cofres públicos, de modo que acompanhando o opinativo da unidade técnica, o MPC-PR se manifestou pela procedência da Representação, com expedição de determinações. 

Decisão 

Em sede de julgamento, o relator observou que, no caso em análise, o Prejulgado n° 27 foi desvirtuado, pois referida norma traz citações doutrinárias explanando que a reserva de mercado para a implementação dos objetivos principiológicos definidos pelo artigo 47 da Lei Complementar n° 123/06 deve ser pormenorizadamente justificada, sendo vedada a sua previsão genérica, uma vez que a limitação territorial pode resultar em relevante sobrepreço nas licitações. 

Assim, conforme a decisão expressa no Acórdão n° 3422/23, acompanhando o voto do relator, os membros do Tribunal Pleno julgaram procedente a Representação com a expedição de determinações para que o Município anule o certame, bem como adeque os editais de seus futuros procedimentos licitatórios. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 765182/22
Acórdão nº: Acórdão n.° 3422/23 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação
Entidade: Município de Floresta
Relator: Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva