O Município de Mandaguari deve, no prazo de 60 dias, encaminhar ao Poder Legislativo Projeto de Lei que disponha expressamente sobre as atribuições e qualificações acadêmico-profissionais para investidura nos cargos em comissão e funções de confiança do Município. Essa foi a determinação imposta pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), ao julgar parcialmente procedente o objeto da Tomada de Contas Extraordinária formulada pela Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX).
O processo foi instaurado em decorrência do monitoramento de irregularidades apontadas em auditoria em folha de pagamentos realizada no Poder Executivo do Município, em cumprimento do Plano Anual de Fiscalização (PAF) de 2017, nos exercícios de 2019 e 2020, as quais não foram solucionados pelo jurisdicionado.
Na decisão, acompanhando as manifestações uniformes da unidade técnica e Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), os Conselheiros do Tribunal de Contas determinaram a aplicação de multas ao ex-Prefeito Romualdo Batista (gestões 2013-2016 e 2017-2020) e a atual gestora Ivoneia de Andrade Furtado (gestão 2021-2024), bem como a inclusão de seus nomes no cadastro de agentes com contas irregulares, nos termos dos artigos 515 a 520 do Regimento Interno do TCE-PR, conforme decisão contida no Acórdão nº 3878/23 da Primeira Câmara.
Defesa
Na inicial, a CMEX indicou a ausência de regularização e/ou implementação das recomendações relativas aos Achados de n° 3, 4 e 5, que referem-se a: ausência de previsão legal sobre as atribuições e qualificação exigida para os cargos em comissão e funções de confiança; ausência de previsão legal de cargos em comissão; e existência de cargos em comissão não destinados à chefia, direção ou assessoramento, em desacordo com o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal e ao Prejulgado n° 25 do TCE-PR.
Em sede de contraditório, o Controlador Interno do Município de Mandaguari informou que foi encaminhado projeto de lei à Câmara Legislativa a fim de regularizar a falta de previsão legal das atribuições e qualificações para os cargos em comissão. Ademais, afirmou que foi expedida comunicação à Secretaria de Planejamento, Finanças e Gestão e à Procuradoria Jurídica para a regularização dessa situação, assim como houve a notificação da controladoria interna acerca da existência de cargos comissionados não destinados à chefia, direção ou assessoramento. Por fim, asseverou que no que tange à falta de previsão legal do cargo de “Assessor Assuntos Institucionais”, foi realizada a exoneração do ocupante do cargo citado e excluído o cargo no sistema SIAP.
No mesmo sentido se manifestou o ex-Prefeito Romualdo Batista, o qual ressaltou ter atuado de forma proativa e de boa-fé visando o saneamento das irregularidades apontadas.
Por sua vez, a atual gestora Ivoneia de Andrade Aparecida Furtado alegou que requereu da Câmara a devolução do Projeto de Lei nº 106/2020, dada a necessidade de diversas adequações nas atribuições dos cargos e nas estruturas das respectivas secretarias com vistas a melhorar a eficiência da gestão administrativa. Assim, posteriormente foi protocolado na Câmara um novo Projeto de Lei com as alterações necessárias, de nº 78/2022.
Instrução do Processo
Em manifestação conclusiva, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) considerou regularizado o Achado nº 4, dada a extinção do cargo comissionado sem previsão legal. No entanto, opinou pela procedência parcial da Tomada de Contas Extraordinária quanto aos demais apontamentos, eis que o novo projeto de lei municipal, ainda em trâmite, não resolveu as questões relativas à falta de descrição das atribuições e qualificações dos cargos comissionados, bem como a existência de cargos em comissão para funções que não de direção, chefia e assessoramento. Ao final sugeriu a aplicação de sanções aos gestores responsáveis pelas irregularidades.
Após detida análise dos autos, mediante o Parecer n° 262/23, o Ministério Público de Contas corroborou integralmente a conclusão da unidade técnica pela procedência parcial da tomada de contas, com a aplicação de multas a Romualdo Batista e Ivoneia de Andrade Aparecida Furtado.
Decisão
Em sede de julgamento, o Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral observou que a Lei Municipal nº 2.637/2015, que instituía os cargos em comissão, e a Lei Municipal nº 2.295/2014, que previa funções gratificadas, não estabeleciam quais seriam as respectivas atribuições e qualificações acadêmico-profissionais exigidas para seu exercício. No decorrer do monitoramento que deu origem à tomada de contas, ambas as normas foram revogadas e substituídas. No entanto, o regramento vigente, Leis Complementares Municipais nº 2.942/2017 e nº 3.208/2018, não inovaram a legislação anterior, estando ainda ausentes as atribuições relativas a cada cargo em comissão e função de confiança, bem como a qualificação profissional compatível exigida para a sua investidura.
Dessa forma, diante da persistência das irregularidades apontadas, o Relator votou pela procedência parcial da Tomada de Contas Extraordinária, com a aplicação da multa prevista no artigo 87, inciso IV, alínea ‘g’ e da multa prevista no artigo 87, inciso II, alínea ‘c’, ambas da Lei Complementar nº 113/2005, ao ex-Prefeito Romualdo Batistae a atual gestora Ivoneia de Andrade Furtado; assim como a inclusão do nome dos gestores no cadastro dos agentes com contas irregulares.
Os membros da Primeira Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do Relator, determinando que, no prazo de dois meses, o Município de Mandaguari proponha ao Poder Legislativo um novo Projeto de Lei visando solucionar as questões apontadas no processo (Acórdão nº 3878/23 – Primeira Câmara).
Informação para consulta processual
Processo nº: 492278/20 Acórdão nº: Acórdão n° 3878/23 – Primeira Câmara Assunto: Tomada de Contas Extraordinária Entidade: Município de Mandaguari Relator: Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral