Município deve divulgar dados dos procedimentos licitatórios no portal de transparência

Prefeitura de Japira, Município da região do Norte Pioneiro do Paraná. Foto: divulgação.

Em respeito ao princípio da publicidade, o Município de Japira deve inserir no portal de transparência a íntegra dos seus procedimentos licitatórios. Essa foi a determinação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), ao julgar parcialmente procedente Representação da Lei n° 8.666/93 então proposta pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda, em face do Pregão Eletrônico nº 18/2023 promovido pelo Município de Japira, referente a contratação de serviços de fornecimento de combustível em sistema de autoabastecimento. 

A decisão acompanhou as manifestações uniformes da unidade técnica e Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), nas quais apontaram falha na publicidade dos documentos que envolvem o procedimento licitatório, uma vez que no site oficial da municipalidade não foi possível consultar a íntegra do pregão eletrônico, mas somente o aviso de licitação. 

Instrução do Processo 

Na inicial, a empresa representante alegou que a aquisição direta de combustível, da maneira como se propõe na licitação, é menos eficiente do que os modelos de gerenciamento de frota. Além disso, apontou que o Edital de licitação estaria restringindo a participação das empresas que não se encaixam como empresas de pequeno porte e microempresas, bem como a falta de transparência dos atos que envolvem o procedimento licitatório. 

Em sede de contraditório, o Município de Japira afirmou que, em relação à restrição das empresas, esta seria uma vedação destinada apenas a um lote específico do Pregão, de modo que estaria se resguardando 25% do objeto às referidas empresas, em conformidade com o artigo 48 da Lei complementar nº 123/2006. Quanto à contratação direta de combustível, informou que a administração possui discricionariedade para escolher as condições de execução do contrato, tendo sido respeitados os princípios norteadores do processo licitatório constantes no artigo 3º da Lei nº 8.666/93. Sustentou que houve absoluta transparência dos atos que envolveram o processo licitatório. 

Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) observou que não há impedimento de participação de empresas de outro porte além das pequenas e microempresas, não se tratando de licitação exclusiva. No mesmo sentido, apontou que não restou demonstrada as vantagens práticas da “quarteirização” (modelo de gerenciamento de frota) sobre a aquisição direta de combustíveis. Acrescenta-se a isso o fato de que, a princípio, a aquisição direta se apresenta como mais vantajoso uma vez que elimina a empresa intermediária na cadeia de fornecimento. 

Dessa forma, a CGM concluiu sua instrução manifestando-se pela parcial procedência da representação, apenas no tocante à falta de transparência do Município na publicação dos atos que envolvem o procedimento licitatório, pois no site oficial da municipalidade não foi possível consultar a íntegra do pregão eletrônico, mas somente o aviso de licitação. Por essa razão, sugeriu a expedição de determinação ao Município para que passe a divulgar a íntegra de seus procedimentos licitatórios. 

Mediante o Parecer n° 719/23, o MPC-PR corroborou o opinativo da unidade técnica pela parcial procedência do feito e expedição de determinação ao Município, diante da falha na publicidade dos documentos que envolvem o procedimento licitatório. 

Decisão 

Em sede de julgamento, o Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo observou que não houve a exclusividade absoluta do certame às empresas de pequeno porte e microempresas, mas apenas o resguardo de 25% do objeto do certame. Destacou que o resguardo deste percentual está em conformidade com o art. 48, inciso III, da Lei complementar nº 123/2006, que dita que – para cumprir com o tratamento diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito Municipal, previsto no art. 47 da mesma norma – a administração pública deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. 

No tocante à suposta irregularidade na contratação direta de combustível, o Relator também observou que embora a contratação na modalidade de “quarteirização” esteja se mostrando positiva e mais benéfica para diversos Municípios, a escolha da forma de execução do contrato está dentro do poder discricionário da administração pública, além de ser a forma de contratação que usualmente é adotada em diversos municípios. Sendo assim, diante da ausência de documentos ou provas que conduzam a conclusão de que a contratação direta, no presente caso, não é a mais vantajosa ao Município e, não havendo indícios de irregularidade decorrente de sobrepreço ou direcionamento da licitação, votou pela improcedência deste item na Representação. 

Por fim, em conformidade com os opinativos uniformes da CGM e MPC-PR, o Relator concluiu que restou comprovada apenas a falta de transparência dos atos que envolvem o procedimento licitatório, em afronta ao art. 3º, § 3º da Lei 8.666/93. Desse modo, votou pela parcial procedência da Representação, com consequente expedição de determinação à municipalidade, para que insira no seu portal da transparência a íntegra dos seus procedimentos licitatórios, em respeito ao princípio da publicidade. 

Conforme a decisão expressa no Acórdão n° 2893/23, os membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do Relator, e determinaram que, após o trânsito em julgado, os autos sejam encaminhados à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para registro e acompanhamento da execução da decisão. Ainda, destacaram que o cumprimento da determinação pelo Município deve ser comprovado por meio do encaminhamento de link do portal da transparência, que demonstre a publicidade de todos os atos que envolvem o Pregão Eletrônico nº 18/2023. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 338601/23
Acórdão nº: 2893/23 – Pleno
Assunto: Representação da Lei n° 8.666/93
Entidade: Município de Japira
Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo