Acolhendo a proposta do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), o Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) expediu recomendação ao Município de Honório Serpa para que, nos próximos procedimentos licitatórios, elabore estudo técnico preliminar, justificando as necessidades do Município e adequando as exigências à solução pretendida.
Tal decisão ocorreu em sede de análise da Representação da Lei n° 8.666/93 formulada pela empresa Betha Sistemas Ltda em face do edital de Pregão Presencial n° 59/2022, promovido pelo Município de Honório Serpa, destinado a contratação de empresa especializada em softwares nativos de plataforma web para fornecimento de solução de gestão pública integrada.
Representação
Em síntese, a empresa representante alega que houve direcionamento do certame em favor de outra empresa, por meio de exigências excessivas constantes do Edital, o que teria restringido a licitação. Relata que apresentou impugnação ao edital, ocorrendo a suspensão do certame e a sua republicação, sem que lhe houvesse sido apresentada uma resposta formal, apenas um parecer jurídico embasando as modificações no Edital, com remarcação da sessão de julgamento para o dia 7 de novembro de 2022.
Ademais, questiona a existência de exigências técnicas sem respaldo, sem estudo técnico preliminar ou avaliação mercadológica que as justifiquem, as quais excluíram do certame todas as demais empresas atuantes no mercado, favorecendo apenas a empresa vencedora. No mesmo sentido, declarou que o Termo de Referência é uma cópia de outros modelos utilizados por outros Municípios, cujas licitações foram vencidas pela mesma empresa acima mencionada.
Por fim, sustentou que a exigência do backup no formato “dump restaurável”, IP e firewall exclusivos para o Município, hospedagem em datacenter da contratada e atestados técnicos para quase 100% dos objetos representam cláusulas restritivas.
Instrução do processo
Após recebimento da representação, o Relator Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva determinou a citação do Município, tendo o mesmo não apresentado qualquer manifestação, conforme Certidão de Decurso de Prazo n° 104/23. Na sequência, os autos foram encaminhados para as áreas técnicas do TCE-PR, a fim de esclarecer os pontos questionados no certame.
Em resposta, a Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) relacionou decisões nas quais a empresa representante é citada e que se discute o êxito da licitante sob o argumento de direcionamento do certame.
Por sua vez, a Diretoria de Tecnologia de Informação (DTI) apontou que, dada a ausência de Estudo Técnico Preliminar ou Projeto Básico, a exigência de “dump” e “dicionário de dados” se justificam, principalmente em função da garantia da continuidade das operações da administração diante de eventual ruptura de contrato, pois permitiria que a administração restaurasse seus dados em outro ambiente. Contudo, não identificou a necessidade técnica para exigência de firewall e IP exclusivos do Município e entendeu que a demonstração de 100% de aderência para validação dos requisitos não é comum.
Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), opinou conclusivamente pela improcedência da Representação, apontando que o tema já foi apreciado pelo TCE-PR, conforme decisão contida no Acórdão n° 1722/22, em que se julgou improcedente Representação proposta pelo mesmo representante, de forma que, naquele caso, entendeu-se que as cláusulas constantes no respectivo Edital não seriam restritivas.
Mediante o Parecer n° 770/23, o Ministério Público de Contas divergiu da unidade técnica, tendo em vista que algumas das exigências seriam, de fato, irregulares, conforme considerações apontadas pela DTI, dentre elas a elevada exigência de atendimento dos requisitos técnicos na prova de conceito. Da mesma forma, apontou que restou incontroversa a ausência de estudo técnico prévio à contratação que demonstrasse a adequação entre as necessidades da administração e a solução pretendida.
Apesar das irregularidades verificadas, o MPC-PR ponderou que não foi caracterizado o direcionamento do certame, de modo que se manifestou pela procedência parcial da Representação, com a expedição de recomendação ao Município de Honório Serpa para que, em futuras licitações para aquisição de bens e serviços de Tecnologia da Informação (TI), realize estudos técnicos preliminares na fase interna da licitação, bem como estabeleça percentual razoável para atendimento em prova conceito, de modo a sopesar a quantidade de especificações técnicas exigidas.
Decisão
Acompanhando integralmente o Parecer do Ministério Público de Contas, o Relator fundamentou que não foi identificado direcionamento do certame, portanto, a anulação do procedimento seria medida desarrazoada. Assim, votou pela parcial procedência do feito, em razão da ausência de realização de estudo técnico preliminar à composição do Edital e da exigência de percentual elevado de atendimento dos requisitos técnicos na prova de conceito.
Mediante a decisão expressão no Acórdão n° 3744/23, os membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do Relator, e expediram recomendação para que nos próximos procedimentos licitatórios, o Município elabore estudo técnico preliminar, justificando as necessidades e adequando as exigências à solução pretendida.
Informação para consulta processual
Processo nº: 685529/22 Acórdão nº: Acórdão n° 3744/23 – Tribunal Pleno Assunto: Representação da Lei nº 8.666/1993 Entidade: Município de Honório Serpa Relator: Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva