
É possível que o Município que esteja dentro dos limites legais de índice de pessoal, mesmo após ter aplicado ações para diminuição dos valores gastos com pessoal, nomeie servidores aprovados em concurso público anterior.
Esse é o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), após ter julgado o processo de consulta iniciado pelo Município de Imbaú, o qual precisou suspender as nomeações do Edital nº 001/2023 por estar com o índice de despesas com pessoal acima do patamar de normalidade permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000).
Admissibilidade e recebimento
Na inicial, o Município de Imbaú afirmou que implementou medidas administrativas para reduzir o índice de despesas com pessoal, conforme havia sido determinado pelo TCE-PR. Destacou que, atualmente, o índice de despesas total com pessoal é de R$ 25.862.359,49, na proporção de 45,64%, estando dentro do limite legal.
Considerando que o índice foi reestabelecido, o Município questionou, em tese, sobre a regularidade acerca da nomeação dos aprovados em concurso público, para provimento dos cargos de contador e fiscal de tributos, após o Município ter regularizado o índice de despesas de pessoal.
A assessoria jurídica do Município de Imbaú discorreu sobre a necessidade de o gestor público honrar com suas obrigações administrativas em benefício da seguridade social e infraestrutura básica para a população. Destacou que a Lei de Responsabilidade Fiscal é direta ao tratar sobre a necessidade de cumprimento dos limites estabelecidos no artigo 23, em que o administrador público – quando ultrapassar o limite estabelecido por Lei – deverá promover ações para diminuí-lo nos dois quadrimestres seguintes.
A ação para redução das despesas com pessoal poderá ocorrer através da redução da remuneração dos cargos de confiança (em até 20%), extinção ou redução de cargos e funções, ou até mesmo exoneração de servidores.
O jurídico municipal concluiu que o Município de Imbaú alcançou a redução almejada após implementar medidas administrativas.
Os autos foram recebidos após análise dos pressupostos e requisitos de admissibilidade pelo Conselheiro Relator Augustinho Zucchi, conforme Despacho nº 829/24.
Instrução
Na sequência, o processo foi encaminhado à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB), que realizou uma busca em todas as decisões do TCE-PR que possuam semelhança com o tema ora debatido (diminuição do índice de pessoal e nomeação em concurso público). Conforme Instrução nº 129/24, a SJB relacionou julgados provenientes de processos de consulta e admissão de pessoal.
Na sequência, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), conforme Instrução nº 5773/24, fundamentou a resposta ao questionamento feito pelo Município no sentido de que é possível a nomeação de servidores aprovados em concurso público estando o índice de pessoal abaixo do limite prudencial estipulado pela LRF, desde que obedecidas todas as normas orçamentárias que regem o planejamento da gestão fiscal do ente público (leis locais sobre a matéria, incluindo LDO, PPA e LOA e quadro de servidores públicos do município).
Parecer Ministerial
O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), por sua vez, conforme Parecer nº 364/24, acompanhou as considerações feitas pela CGM quanto ao necessário enquadramento no índice de despesas com pessoal estabelecido na LRF.
Acrescentou, no entanto, a consideração de que, tratando-se de último ano de mandato, o Município também deve observar as vedações de aumento de despesas com pessoal nos últimos 180 dias de mandato, nos termos do art. 21 da LRF.
Desta forma, o MPC-PR opinou pela resposta à Consulta nos seguintes termos: “A legalidade das admissões de servidores aprovados em concurso público depende do adequado enquadramento do ente público aos limites de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, além da observância à vedação prevista no art. 21 da LRF, com a redação dada pela Lei Complementar nº 173/2020, que impede o aumento de despesas com pessoal nos últimos 180 dias do mandato.”
Decisão
Conforme fundamentação contida no Acórdão nº 62/25, os membros do Tribunal Pleno votaram pelo conhecimento e responderam nos seguintes termos:
Pergunta: “Pode o Município nomear os aprovados no concurso público 001/2023, considerando o índice atual de despesas com pessoal, sem que haja descumprimento de norma legal?”
Resposta: Pela possibilidade de nomeação de servidores aprovados em concurso público estando o índice de pessoal abaixo do limite prudencial estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e ainda, obedecendo todas as normas orçamentárias que regem o planejamento da gestão fiscal do ente público (leis locais sobre a matéria, incluindo LDO, PPA e LOA e quadro de servidores públicos do município) e da observância à vedação prevista no art. 21 da LRF, com a redação dada pela Lei Complementar nº 173/2020, que impede o aumento de despesas com pessoal nos últimos 180 dias do mandato.”
Informação para consulta processual
Processo nº: 395684/24 Acórdão nº: 62/25 – Tribunal Pleno Assunto: Consulta Entidade: Município de Imbaú Relator: Conselheiro Augustinho Zucchi