Município pode estabelecer critérios mínimos relacionados ao objeto licitado sem que haja restrição da competitividade

Portal turístico no acesso ao Município de Lunardelli. Foto: Prefeitura Municipal de Lunardelli/PR.

É possível que o Ente Público inclua no edital de licitação requisitos mínimos necessários para garantir a execução adequada do contrato, desde que devidamente justificados. Tal disposição não viola os princípios da legalidade e isonomia, mas sim serve ao interesse público, uma vez que a igualdade de condições na licitação não impede a definição de requisitos compatíveis com o objeto a ser contratado. 

Esse foi o entendimento do Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) que, acompanhando as manifestações uniformes da unidade técnica e Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), julgou improcedente a Representação da Lei nº 8.666/93, com pedido cautelar, encaminhada pela empresa Yamadiesel Comércio de Máquinas Ltda., em face do Pregão Eletrônico nº 29/2023 do Município de Lunardelli, com vistas à aquisição de uma retroescavadeira nova, no valor máximo de R$ 455.000,00. 

Instrução do processo 

Na inicial, a representante alegou que no edital haveria exigências excessivas que restringiriam a competitividade no certame e, consequentemente, a obtenção da proposta mais vantajosa. Aduz, ainda, que tais especificações técnicas seriam abusivas, pois em nada poderiam interferir tecnicamente no desempenho/funcionamento normal do equipamento licitado, assim como não haveria qualquer estudo técnico preliminar justificando a necessidade desses requisitos. 

O Município de Lunardelli apresentou defesa prévia argumentando que muito embora a administração não possa utilizar cláusulas restritivas à competição, faz-se necessário adotar parâmetros técnicos mínimos, dentro de critérios objetivos, para atender ao melhor interesse público da contratação. 

Por meio do Despacho nº 756/23, o relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha recebeu a representação, mas deixou de apreciar o pedido cautelar por entender que não foram satisfatoriamente preenchidos os requisitos da plausibilidade do direito. Na sequência, também determinou a citação do Município e do signatário do edital. 

Em sede de defesa, as partes argumentaram que da simples análise dos orçamentos anexos ao Pregão 29/2023, é possível aferir que não houve restrição à competição, já que ao menos cinco marcas atenderam aos requisitos estabelecidos no edital. Ademais, pontuaram que a administração pública deve adquirir bens e serviços de forma eficiente para garantir o interesse público, de modo que justificaram pontualmente a razão de cada uma das exigências.  

Por fim, também relataram que a empresa representante reiteradas vezes alegou sobre a existência de exigências restritivas e direcionamento de marca por parte dos Municípios, buscando apenas forçar a municipalidade “a adquirir seus equipamentos pesados que não seguem os padrões de mercado de outras marcas/fornecedores”. 

Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou pela improcedência da Representação, destacando que Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Enunciado de Decisão nº 351, já consignou que: “A proibição de cláusulas ou condições restritivas do caráter competitivo da licitação não constitui óbice a que a Administração estabeleça os requisitos mínimos para participação no certame considerados necessários à garantia da execução do contrato, à segurança e perfeição da obra ou do serviço, à regularidade do fornecimento ou ao atendimento de qualquer outro interesse público. (Fundamentação legal, art. 3º, § 1º, inciso I, Lei 8.666/1993)”. 

Mediante o Parecer n° 818/23, o Ministério Público de Contas também se manifestou pela improcedência da Representação, tendo em vista que as justificativas apresentadas pelo Município são razoáveis e não reduzem significativamente a competitividade.  

Além disso, o órgão ministerial levantou uma preocupação quanto a atuação da empresa representante, assim já relatado no Parecer nº 626/23 (autos do processo nº 29754-9/23), em que se verificou, ao consultar o Portal de Informações para Todos (PIT) do TCE-PR, que desde o ano de 2019 a referida empresa apresentou 79 Representações da Lei n° 8.666/93. Naquela oportunidade asseverou-se que essa constatação representa uma situação preocupante em relação à atuação da Yamadiesel, “que tem recorrentemente utilizado esta Corte em busca de consolidar uma posição de monopólio nas licitações realizadas no Estado do Paraná.” 

Decisão 

Conforme a decisão expressa no Acórdão n° 3207/23, o relator acompanhou os pareceres uniformes da CGM e MPC-PR, pela improcedência da Representação. Nesse sentido, destacou que o Município logrou êxito em justificar cada uma das exigências questionadas, bem como tais critérios não restringiram a competitividade no certame, haja vista que pelo menos cinco marcas seriam capazes de atender ao objeto, sendo que três delas foram apresentadas na fase de orçamentação e duas quando da fase de disputa.  

Diante do exposto, os membros do Tribunal Pleno acompanharam o voto do relator, determinando o encerramento do processo e, após o trânsito em julgado da decisão, o encaminhamento dos autos à Diretoria de Protocolo para arquivamento.   

Informação para consulta processual

Processo nº: 383083/23
Acórdão nº: Acórdão n° 3207/23 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei nº 8.666/1993
Entidade: Município de Lunardelli
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha