
“É inafastável a obrigação dos Municípios de publicar o extrato do edital em jornal diário de grande circulação, em observância ao art. 54, §1º, da Nova Lei de Licitações, podendo ser utilizado tanto meios impressos quanto meios digitais de publicação. E, caso determinado Município não disponha, efetivamente, de jornal diário de grande circulação local ou regional, impresso ou digital, deve realizar tal publicação em tais periódicos em grande região ou região metropolitana mais próxima, para fins de atender os controles sociais, fiscalização e transparência almejados pelo legislador.”
Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) em resposta à Consulta apresentada pelo Município de Altamira do Paraná, por meio da qual questionava sobre a obrigatoriedade de publicação de extratos de edital de licitação em jornal diário de grande circulação quando não houver tais periódicos na região do Município.
Entenda a Consulta
Na peça inicial, o consulente relatou que o Município e a região não possuem jornal diário de grande circulação, tornando inviável o cumprimento das determinações do Acórdão nº 1516/24 do TCE-PR, que determina a obrigatoriedade da publicação dos extratos em jornal diário de grande circulação enquanto não houver modificação no artigo supracitado.
Dessa forma, o ente editou a Lei Municipal nº 748/2024, estabelecendo que os extratos dos editais serão publicados no Diário Oficial dos Municípios, além do Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP) e do Portal da Transparência. Diante disso, buscou-se verificar se as medidas adotadas pelo Município em substituição à publicação em jornal diário de grande circulação são legais e se, o jornal citado na normativa deve ser necessariamente impresso e qual a extensão necessária para atender o disposto na legislação.
O questionamento veio acompanhado do Parecer Jurídico do Município, o qual concluiu pela relativização da publicação em jornal diário de grande circulação, tendo em vista a sua inexistência na região do Município e a ineficácia de uma publicação fora da área de alcance dos potenciais interessados. Informou também que as práticas adotadas pelo ente suprem a necessidade de divulgação e que a publicidade em jornal diário eletrônico é suficiente para atender a Lei de Licitações, desde que seja amplamente acessível e utilizado pelos cidadãos e interessados em processos licitatórios.
Em sede de análise do recebimento da Consulta, o Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães observou que, nos termos do art. 311, V, e Parágrafo Único do Regimento Interno do TCE-PR, tais processos devem ser formuladas em tese e, havendo relevante interesse público, eventuais dúvidas apresentadas em relação a casos concretos devem ser respondidas sempre em tese.
Desse modo, uma vez que a Consulta não se presta a validar ou homologar os atos praticados no Município de Altamira do Paraná, determinou que a Consulta fosse recebida, mas frisando que sua resposta será realizada em tese, adotando-se o questionamento realizado também em tese, para que possa ser aplicado aos demais Municípios que se encontrem na mesma situação jurídica.
Instrução do processo
Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) pontuou que, conforme já decidido pelo TCE-PR no Acórdão n.º 1516/24, até que sobrevenha alteração do disposto no artigo 54, §1º da Lei de Licitações nº 14.133/2021 ou eventual reconhecimento de sua inconstitucionalidade, é necessário que o ente faça a devida publicação do extrato do edital no Diário Oficial do ente, bem como, em jornal diário de grande circulação. Portanto, a legislação local não pode dispor de forma contrária a lei.
Em relação a exigência de o jornal ser impresso, a unidade técnica entendeu que nas licitações realizadas sob vigência da Lei 14.133/2021, é obrigatória a publicação do extrato do edital em jornal diário de grande circulação, não se restringindo apenas aos periódicos físicos, abrangendo, também, aqueles exclusivamente eletrônicos, desde que de amplo acesso, disponibilizados ao público em geral.
Ministério Público de Contas
Por meio do Parecer nº 28/25, o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) acompanhou o opinativo da CGM, destacando que não é possível relativizar ou dar interpretação diversa ao disposto no art. 54, §1º, Lei 14.1333/2021, senão no sentido de que a nova Lei de Licitações e Contratos tornou obrigatória a publicação do edital de licitação no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP), assim como a divulgação do respectivo extrato do edital no Diário Oficial da entidade/órgão responsável pela licitação, sem prejuízo da publicação de extrato do edital em jornal diário de grande circulação.
Isso porque, enquanto a publicação do edital de licitação nos diários oficiais serve como veículo oficial de divulgação, garantindo visibilidade e igualdade de acesso aos interessados, e promovendo a competitividade e eficiência nas licitações, a publicação em jornal amplia a divulgação do processo, assegurando maior efetividade do controle social e transparência, além de fortalecer a fiscalização realizada pelo controle externo, como já decidiu pelo TCE-PR.
Além do mais, em que pese sejam plausíveis os argumentos apresentados pelo ente, o MPC-PR entende que a ausência de jornal diário de grande circulação na região não deve impedir a aplicação do disposto legal, uma vez que a Lei de Licitações vigente em nenhum momento obriga que o periódico tenha, unicamente, o formato de mídia física, presumindo-se que a publicação possa ocorrer também em mídia eletrônica.
Decisão
Em sede de julgamento, o Relator acompanhou as manifestações uniformes da CGM e MPC-PR, tendo em vista que o Tribunal de Contas já respondeu Consulta sobre questões semelhantes, de modo que reiterou a decisão proferida no Acórdão nº 1516/24, no sentido de que “até que sobrevenha alteração do disposto no artigo 54, §1º da Lei nº 14.133/2021 ou eventual reconhecimento de sua inconstitucionalidade, necessária se faz a devida publicação do extrato do edital no Diário Oficial do ente, bem como, em jornal diário de grande circulação”.
Quanto a aplicabilidade de tal exigência nos casos em que o Município não possua tal periódico em sua região, o Relator observou que a Nova Lei de Licitações acabou por realizar um retrocesso ao exigir a publicação de extratos de editais em jornais diários de grande circulação, sem considerar a evolução tecnológica existente atualmente, que permite a publicação e publicidade de editais em sua forma integral em sites especializados ou no próprio site do ente ou órgão licitante, de modo muito mais barato e eficiente.
Contudo, fato é que a Lei nº 14.133/21 estabeleceu expressamente a necessidade de publicação do extrato do edital em jornal diário de grande circulação, comando legal que é seguido pelo TCE-PR. Contudo, levando em consideração os avanços tecnológicos, deve ser admitida não somente a forma impressa de circulação, mas também seu formato digital, de modo concomitante ou exclusivo, para fins de atendimento do 54, §1º da Lei de Licitações e ao Acórdão nº 1516/24.
Assim, havendo a possibilidade de publicação em jornal diário de grande circulação em formato digital, não é razoável supor que exista Município paranaense que não seja alcançado por este tipo de mídia de forma local ou regionalmente. Isso não significa que tal presunção seja absoluta, podendo haver casos em que determinados Municípios não possuam, local ou regionalmente, jornal de grande circulação também em meio digital. Nesse caso, deve o Município comprovar tal fato e utilizar jornal de grande circulação de alguma grande região ou região metropolitana mais próxima, impressa ou digital.
Quanto ao questionamento relativo à delimitação do conceito de jornal de grande circulação, tal delimitação não pode ser realizada em tese e de modo amplo, frente às inúmeras características dos locais e regiões municipais, além das características inerentes aos próprios meios de comunicação. Para alguns, jornal de grande circulação está vinculada à quantidade de exemplares, para outros deve ser verificada a sua abrangência e distribuição, inclusive havendo distinção quanto ao público destinado. Com isso, não é razoável definir precisamente este conceito, devendo-se analisar, caso a caso, a observância do princípio da publicidade, para fins de se buscar o maior alcance do público, não somente daquele a que se destina a licitação, mas também da sociedade civil.
Em face do exposto, mediante o Acórdão nº 669/25, os membros do Tribunal Pleno acompanharam o voto do Relator, a fim de conhecer a Consulta e, no mérito, respondê-la nos seguintes termos:
- É inafastável a obrigação dos municípios de publicar o extrato do edital em jornal diário de grande circulação, em observância ao art. 54, §1º, da Nova Lei de Licitações, podendo ser utilizado tanto meios impressos quanto meios digitais de publicação, tendo em vista a evolução tecnológica que atinge os periódicos em questão, não sendo razoável supor que existam municípios paranaenses que não sejam alcançados por mídia digital, de forma local ou regionalmente;
- Caso determinado município não disponha, efetivamente, de jornal diário de grande circulação local ou regional, impresso ou digital, deve realizar tal publicação em tais periódicos em grande região ou região metropolitana mais próxima, para fins de atender os controles sociais, fiscalização e transparência almejados pelo legislador;
- O conceito de jornal de grande circulação não possui uma definição precisa, não sendo possível precisar as características essenciais que determinado veículo de comunicação deve possuir. Tal verificação somente pode ser realizada em face do caso concreto, analisando-se as circunstâncias e características tanto do veículo de comunicação quanto do ente ou órgão licitante, para fins de averiguar se o princípio da publicidade foi devidamente atingido, conforme exigido pelo legislador, possibilitando o controle social, a fiscalização e transparência da licitação.
Informação para consulta processual
Processo nº: 698814/14 Acórdão nº: 669/25- Tribunal Pleno Assunto: Consulta Entidade: Município de Altamira do Paraná Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães