NOTA DE APOIO ao MPC-PARÁ (TCE/TCM)

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO PARANÁ

NOTA DE APOIO ao MPC-PARÁ (TCE/TCM)

O Ministério Público de Contas do Estado do Paraná vem, por meio da presente NOTA, externar o seu apoio em face dos recentes acontecimentos visando à diminuição/extinção da independência da atividade ministerial perante o Controle Externo da Administração Pública do Estado do Pará e seus municípios, intentada pela propositura da ADI 5254, de iniciativa da Procuradoria Geral da República.

A articulação de medidas que ferem a autonomia do MP (judiciais ou administrativas) atinge toda a instituição e aponta para um período de sombras ao MP brasileiro, caso vingue tese segundo a qual a independência funcional de seus membros não depende da autonomia financeira e administrativa do órgão [1].

As funções do Parquet, em gênero, e as do MPC, em especial, estão elevadas ao status de “patrimônio da cidadania” e, portanto, de direito fundamental: “se uma lei, ao regulamentar um mandamento constitucional, instituir determinado direito [no caso a LC 02/92–PA], ele se incorpora ao patrimônio jurídico da cidadania” [2], sendo que o Parquet de Contas situa-se em posição indelével e estratégica nos Tribunais de Contas brasileiros, cuja “atuação direta no combate à corrupção evita a malversação e o desperdício das verbas públicas, que poderão ser utilizadas para efetivar os direitos fundamentais sociais, como a educação, a saúde, a segurança e o lazer” [2].

Inadmissível, pois, no caso em tela, o pretendido retrocesso social, jurídico e institucional, cuja vedação encontra-se diretamente insculpida em dois importantes princípios do Estado Social Democrático de Direito, que “são a dignidade da pessoa humana e a segurança jurídica, ambos contemplados pelo artigo 3.º da Constituição Federal” [2].

A essencialidade, inerente às prerrogativas constitucionais do Ministério Público, tem efeito direto na coletividade, pois “é este órgão quem serve de porta-voz dos anseios sociais, propiciando que tais posições se efetivem, bem como fazendo com que os direitos fundamentais sociais não estejam à disposição dos poderes estatais constituídos” [2], ficando resguardados das pressões momentâneas, inclusive das que atualmente têm passado nosso país, de que é exemplo também, agora, a referida ADI. “A proibição do retrocesso deve ser concebida como importante conquista civilizatória, e assegurada pela ordem constitucional brasileira, porque o seu conteúdo impeditivo possibilita que sejam reprimidos quaisquer planos políticos que venham minimizar os direitos fundamentais, servindo, ainda, como parâmetro para o controle de constitucionalidade.” [2]

Curitiba, 14 de março de 2015

[1] CNMP, Plenário, Consulta nº 0.00.000.000843/2013-39, rel. Cons. Taís Schilling Ferraz, julgamento em 07/08/2013 – unânime – reconhecimento da imprescindibilidade de autonomia dos MPC’s.

[2] CAMBI, Eduardo e ANTUNES, Taís. A Proibição do Retrocesso como Salvaguarda da Atuação do Ministério Público. In: Ministério Público: prevenção, modelos de atuação e a tutela dos direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2014, p. 213/214.

* LEIA AQUI A MOÇÃO DE APOIO EXPEDIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ EM FAVOR DA AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.

NOTA DE APOIO