Nota pública: Membros do Ministério Público lançam manifesto a favor da liberdade de expressão

Foto: Reprodução/Brazil Photo Press.

A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) emitiu uma nota pública com um manifesto em favor da liberdade de expressão dos membros do Ministério Público (MP). A medida foi tomada após o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) ter instaurado procedimentos disciplinares contra Promotores de Justiça e Procuradores da República que, em entrevistas à imprensa ou em redes sociais, fizeram críticas a autoridades públicas ou decisões do Poder Judiciário.

A nota, tem por objetivo não apenas ir em defesa dos membros, mas principalmente chamar a atenção do CNMP e da Corregedoria Nacional à reflexão sobre a liberdade de expressão e independência funcional dos membros do MP. “Críticas proferidas dentro da legalidade e sem ofensas aos envolvidos, em especial sobre a atuação de autoridades e instituições públicas, são saudáveis e fundamentais à democracia”, defende a ANPR.

Os membros interessados em assinar a manifestação, transcrita abaixo, devem preencher o formulário que acompanha a nota com nome, e-mail e lotação, disponível no link: bit.ly/libexpressao.

 

Nota Pública da ANPR

Integrantes do Ministério Público brasileiro (MP), surpresos com a recente instauração de diversas reclamações e processos disciplinares no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) para apurar suposta violação de dever funcional por parte de membros do MP em razão de críticas dirigidas a decisões do Poder Judiciário e a autoridades públicas, vêm a público externar as seguintes preocupações:

O dever funcional de “urbanidade”, “decoro” ou de “respeito à dignidade da Justiça”, invocado para a abertura de tais procedimentos disciplinares, não pode ser interpretado para se extrair dele uma vedação ou restrição da crítica a decisões e autoridades públicas por parte de membros do Ministério Público, ainda que feitas de maneira contundente. Entender de outro modo conduziria a resultado em tudo incompatível com o direito fundamental à liberdade de expressão, assegurado constitucionalmente.

Há poucos dias, instaurou-se reclamação disciplinar para apurar suposta violação de dever funcional pelo procurador da República Deltan Dallagnol e diversos outros procedimentos, como os relativos à Procuradora Monique Cheker e aos Promotores de Justiça Eugênio Paes Amorim e Fernando Krebs. Tais apurações criam riscos para a liberdade de expressão e independência na atuação de membros do MP, provocando-nos a subscrever o que se segue.

No caso de Deltan Dallagnol, a partir de pedido de providências informal de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), a Corregedoria Nacional do CNMP instaurou reclamação disciplinar contra o referido procurador, em razão de entrevista concedida à rádio CBN sobre corrupção, eleições e voto consciente, na qual, indagado circunstancialmente sobre eventos do dia anterior, criticou decisão da 2ª Turma do STF que retirou de Curitiba depoimentos de delações relacionadas à Odebrecht.

A reclamação concentrou-se na crítica feita aos ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski — embora os nomes não tenham sido explicitados — nos seguintes termos: “Os três mesmos de sempre do Supremo Tribunal Federal, que tiram tudo de Curitiba e mandam tudo para a Justiça Eleitoral e que dão sempre os habeas corpus, que estão sempre formando uma panelinha assim que manda uma mensagem muito forte de leniência a favor da corrupção. Objetivamente, Milton, eu não estou dizendo que estão mal-intencionados nem nada, estou dizendo que objetivamente a mensagem que as decisões mandam é de leniência”.

Por óbvio, a liberdade de expressão abarca não somente as informações e opiniões inofensivas, indiferentes ou elogiáveis, mas também, e sobretudo, aquelas críticas que possam causar algum transtorno, inquietação ou repercussão negativa. A liberdade de crítica conforma a opinião pública e é um pilar fundamental da democracia, do controle social das instituições e da atuação escorreita de seus agentes.

Diante de direito fundamental dessa envergadura, todos — especialmente pessoas públicas — devem tolerar e conviver com críticas, ainda que proferidas de forma ríspida ou dura. Tal liberdade na expressão aproveita não apenas ao indivíduo, mas sobretudo à coletividade.

Membros do MP não podem ser considerados pela Corregedoria Nacional como meio-cidadãos. Não se mostra razoável a responsabilização de quem exerceu esse direito fundamental para jogar luz sobre fatos ou temas relevantes de interesse público.

Ao caracterizar como “leniente” a atuação de determinados ministros do STF, não houve, a toda evidência, qualquer intenção do Procurador de ofender a quem quer que seja. Não houve qualquer desrespeito ou uso de palavras ou expressões que implicassem quebra de urbanidade. Leniente quer dizer brando, suave, que não alcançou a intensidade que se entende como adequada.

Cuida-se, às claras, de crítica — feita dentro do espectro da legalidade — às decisões que vêm sendo adotadas por três ministros da 2ª Turma do STF, as quais, como é público e notório, divergem frontalmente de decisões proferidas pela outra Turma e pelo próprio plenário daquela Corte Suprema. Críticas em tudo semelhantes são encontradas no debate público do país, no texto de inúmeros formadores de opinião e em manifestações de agentes públicos em todos os níveis, incluindo outros ministros do próprio STF.

Críticas públicas sobre a atuação de autoridades ou instituições somente podem ser consideradas ilegítimas numa democracia quando utilizadas com o manifesto propósito de ofender pessoalmente ou de imputar falsa conduta aos destinatários. O respeito às instituições não se confunde com a ausência de críticas. Nenhuma instituição humana está infensa a erros e a crítica e o debate é que as levarão a progredir. O STF e seus membros não são exceção.

Em democracias, críticas públicas, em especial aquelas dirigidas à conduta funcional de autoridades, não podem estar submetidas a um regime excessivo de responsabilização. A instauração pródiga de reclamações ou processos disciplinares, como se tem observado recentemente, tem um efeito inibidor — chilling effect — por si só nocivo à liberdade de expressão e à participação de membros do MP em debates públicos. O próprio STF, durante toda a sua história, emitiu várias decisões importantes em favor da liberdade de manifestação e de crítica, como aquela recente e unânime que julgou inconstitucionais regras eleitorais que impediam a crítica e a sátira a candidatos e agentes políticos.

Chamamos, assim, à reflexão o CNMP e em especial sua Corregedoria, a fim de que não se opte pelo perigoso caminho de chancelar medidas que, na prática, amordaçariam os membros do MP. Se uma crítica como aquela analisada é objeto de ação disciplinar, toda e qualquer crítica legítima será passível de ataques. Nessa trilha estaríamos, com a devida vênia, calando e censurando previamente qualquer membro do MP brasileiro que se atreva a cumprir seu munus ou erguer sua voz por uma causa.

Por fim, não se pode esquecer que as únicas normas que criam deveres funcionais aos membros do MP estão na CF e nas leis orgânicas. O CNMP tem a relevantíssima função de reprimir abusos, mas também de amparar a atuação legítima de membros do MP, cumprindo as normas constitucionais e legais que, em última análise, buscam garantir aos cidadãos os serviços de um MP independente e livre de pressões indevidas.

Vladimir Barros Aras

Rodrigo Antônio Tenório Correia

José Robalinho Cavalcanti

Fábio George Cruz da Nóbrega

Ailton Benedito de Souza