
A Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS/OMS), organismo de caráter internacional, não se submete à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) quando da assinatura de instrumentos com o Estado do Paraná. Destaca-se, contudo, que os atos sob a gestão e a execução da Secretaria de Estado da Saúde que decorrem ou têm conexão com o instrumento, quando passíveis de serem analisados isoladamente, estão sujeitos à jurisdição da Corte de Contas.
Essa é a orientação dos membros do Pleno do TCE-PR, em consonância com o opinativo do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), em resposta à Consulta apresentada pelo Secretário de Estado da Saúde, Carlos Alberto Gebrim Preto.
Na peça inicial, o consulente questionou à competência do TCE-PR para fiscalizar convênios travados entre entidades submetidas à sua jurisdição e organismos internacionais, assim como da necessidade de se efetuar o cadastro desses organismos junto ao Sistema Integrado de Transferências (SIT).
Recebimento da Consulta
A Consulta veio instruída com os documentos pertinentes ao termo de cooperação técnica, inclusive, com o parecer jurídico elaborado pela Procuradoria-Geral do Estado, a qual opinou pela “legalidade do Termo de Cooperação, desde que seja indicado o agente público responsável sua pela fiscalização, que o Plano de Trabalho seja devidamente aprovado pela autoridade competente e que quando da celebração estejam válidas as certidões de regularidade do convenente”.
Previamente ao juízo de admissibilidade, mediante os Despachos nº 893/21 e nº 1149/21, o Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha determinou a intimação do consulente para a apresentação de parecer jurídico específico acerca da matéria questionada, tendo em vista que a informação presente nos autos não abordou tais questões.
Em atenção, a assessoria jurídica do órgão consulente emitiu parecer no sentido de que a OPAS/OMS não está sujeita a jurisdição do TCE-PR quanto aos atos referentes a sua própria gestão e a execução do convênio na parcela em que age em nome próprio. Nesse sentido, observou que como se trata de convênio na modalidade de execução direta pela OPAS/OMS, os atos sob a gestão e execução da OPAS/OMS representam a maior parte ou a totalidade dos atos de execução do convênio em questão. Por outro lado, os atos sob a gestão e a execução da SESA que decorrem ou tem conexão com o convênio, quando possível de serem analisados isoladamente, estão sujeitos a jurisdição do TCE-PR.
Por fim, quanto a inclusão no SIT, entende que esta obrigação não é aplicável em princípio a OPAS/OMS e ao convênio em questão. Contudo, este fato não impede o controle do TCE-PR quanto aos atos sob a gestão e a execução da SESA por outra forma ou mesmo alguma forma de cumprimento parcial do SIT.
Com a apresentação do parecer jurídico restaram preenchidos os requisitos de admissibilidade, de modo que o Relator admitiu o processamento da Consulta, conforme expresso no Despacho nº 1357/21.
Instrução do processo
Insta a se manifestar, a 3ª Inspetoria de Controle Externo (3ª ICE) afirmou, em preliminar, que o parecer jurídico indispensável à instrução do feito foi apresentado extemporaneamente, circunstância que retiraria da Consulta o requisito de admissibilidade.
Quanto ao mérito, na esteira do entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou que é assegurada a imunidade de jurisdição ao organismo internacional por tratado do qual o Brasil é signatário. Sendo assim, não há necessidade de submeter essa entidade de caráter internacional ao crivo da fiscalização do TCE-PR quando se tratar de exame de atos de própria gestão e execução do convênio na parcela em que age em nome próprio. Sob os mesmos fundamentos, também não há necessidade de inscrição da OPAS/OMS no cadastro do SIT.
Em acréscimo, observou que essa circunstância não invalida a obrigação do ente de enviar à SESA relatórios periódicos da gestão de seus atos, como prevê o ajuste, cujo monitoramento deverá concretizar-se por auditor designado pelo próprio termo de cooperação. Por tanto, as providências deverão ser adotadas pela SESA, cujas ações, nesse ajuste, subordinam-se à fiscalização e controle do TCE-PR.
Na sequência os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE), a qual acompanhou as manifestações da PGE/PR e 3ªICE no sentido de que a organização OPAS/OMS e seus agentes, por gozarem de imunidade de jurisdição, não se submetem ao Tribunal de Contas, no que tange a sanções e ressarcimentos, salvo na hipótese de renúncia à imunidade. Da mesma forma, a OPAS/OMS não se submete ao conteúdo da Resolução 28/2011 do TCE-PR, em atos referentes a sua própria gestão.
Ministério Público de Contas
Por meio do Parecer nº 242/22, o Ministério Público de Contas destacou o entendimento consolidado na tese nº 947 de repercussão geral, mediante a qual o STF afirmou que: “O organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade”. No mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União firmou entendimento de que, nos casos em que o negócio jurídico estabelecido com o organismo internacional lhe atribuir a execução direta da avença, descabe a atuação do controle externo – a qual fica restrita à execução nacional.
Sendo assim, diante da imunidade assegurada a tais organismos, na medida em que a gestão de seus negócios não pode ser fiscalizada por quaisquer órgãos subnacionais, o MPC-PR compreende que a execução direta do convênio afasta a competência fiscalizatória direta do Tribunal de Contas, sem prejuízo da observância dos mecanismos de controle e de prestação de contas estabelecidos entre as partes como, por exemplo, a instituição de auditor independente, ou a elaboração de relatórios periódicos quanto às fases de execução do convênio.
Partindo desse entendimento, o órgão ministerial também observou que não resta dúvida quanto à conclusão de que é indevida a exigência de cadastramento de organismo internacional que goze de imunidade em qualquer sistema de fiscalização do TCE-PR.
Decisão
Em sede de julgamento, o Relator observou que, apesar do apontamento da 3ª ICE quanto a admissibilidade da Consulta ter sido prejudicada, devido a apresentação posterior do parecer jurídico, com o objetivo de privilegiar o relevante interesse público da matéria, neste caso foi aplicado o princípio do formalismo moderado, de modo a não gerar prejuízo à tramitação do processo.
Uma vez admitida a Consulta, o Relator acompanhou as manifestações uniformes da 3ª ICE, da CGE e do MPC-PR, e votou pelo conhecimento da Consulta e no mérito, respondê-la nos seguintes termos:
Questionamento 1) Deve a OPAS/OMS, considerando seu caráter internacional, submeter-se à jurisdição do TCE-PR, quando da assinatura de instrumentos com o Estado do Paraná?
Resposta: A OPAS/OMS, organismo de caráter internacional, não se submete à jurisdição do TCE-PR quando da assinatura de instrumentos com o Estado do Paraná. Destaca-se, contudo, que os atos sob a gestão e a execução da Secretaria de Estado da Saúde que decorrem ou têm conexão com o instrumento, quando passíveis de serem analisados isoladamente, estão sujeitos à jurisdição do TCE-PR.
Questionamento 2) Deve a OPAS/OMS, considerando seu caráter internacional, obrigatoriamente cadastrar-se no SIT-Sistema Integrado de Transferências Voluntárias?
Resposta: Não há obrigatoriedade de que a OPAS/OMS se inscreva no cadastro do SIT-Sistema Integrado de Transferências Voluntárias.
Conforme a decisão expressa no Acórdão nº 496/25, os membros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acompanharam o voto do Relator e determinaram que, após o trânsito em julgado, os autos sejam remetidos à Escola de Gestão Pública para as devidas anotações, bem como seja feito o encerramento do feito e arquivamento dos autos na Diretoria de Protocolo.
Informação para consulta processual
Processo nº: 385319/21 Acórdão nº: 496/25- Tribunal Pleno Assunto: Consulta Entidade: Secretaria de Estado da Saúde Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha