Publicada em maio de 2013 (DE n.º 615, p. 31), a Orientação Ministerial 04/13-MPC/PR sedimentou, no âmbito do Ministério Público de Contas paranaense, o entendimento de que “NAS APOSENTADORIAS COMPULSÓRIA OU POR IDADE, BEM COMO NAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ NÃO ABRANGIDAS PELA EC Nº 70/2012, O LIMITE IMPOSTO PELO §2º DO ART. 40 DA CF/88 SOMENTE DEVE SER VERIFICADO DEPOIS DE APLICADA A PROPORCIONALIDADE À MÉDIA ARITMÉTICA CALCULADA DE ACORDO COM O ART. 1º DA LEI Nº 10887/04”.
Referida metodologia, de base constitucional, tem profunda implicação nos aspectos referentes ao equilíbrio atuarial do sistema previdenciário e na composição dos proventos dos servidores públicos. Não observada por grande parte da Administração Pública no Paraná, a partir do julgamento do Recurso de Revista 696793/13, em junho de 2014, interporto pelo Parquet de Contas, passou o TCE, à unanimidade, a convergir com a orientação 04/13.