Pagamento de honorários é devido apenas a advogados concursados, reafirma TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) manteve o entendimento de que apenas advogados concursados têm direito ao recebimento de honorários de sucumbência. Os honorários de sucumbência são valores devidos pela parte vencida aos advogados da parte vencedora nos processos judiciais.

O pronunciamento do TCE paranaense é uma decisão de mérito em Representação formulada pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR) que denunciou a extensão do rateio destes valores também aos servidores comissionados na Procuradoria Municipal da Prefeitura de Matinhos, no Litoral do estado.

A justificativa apresentada para o pagamento julgado irregular era a de que, supostamente, servidores exclusivamente comissionados também atuariam de forma indireta no acompanhamento de processos de interesse da prefeitura e teriam direito à verba em decorrência de previsão em lei municipal.

Em janeiro de 2024, o relator da Representação, conselheiro Durval Amaral, determinou, em medida cautelar, a imediata suspensão destes pagamentos irregulares. No entanto, a decisão foi contestada pelo município em mandado de segurança interposto junto à Justiça comum, obtendo liminar.

Assim, o município foi desobrigado, desde então, de cumprir a cautelar do TCE-PR. Agora, a medida expedida pelo conselheiro Durval Amaral foi confirmada pelo Tribunal Pleno do TCE-PR em julgamento de mérito da Representação.

Segundo o relator, a advocacia pública só deve ser exercida por servidores com vínculo efetivo e permanente com a administração, aprovados por meio de concurso público, sendo proibida a contratação de comissionados para atuar judicialmente em nome do município ou se manifestar em pareceres jurídicos. O Tribunal já firmou entendimento sobre a matéria nos Prejulgados nº 6 e 25.

As demais determinações emitidas pelo Tribunal de Contas ao município tratam da readequação da lei municipal que estendeu o pagamento de sucumbência aos servidores puramente comissionados e da mudança na forma de repasse dos valores de sucumbência aos advogados públicos.

Para o TCE-PR, estes valores têm natureza de verba pública e devem ser contabilizados na folha de pagamento, estando sujeitos ao teto remuneratório constitucional equivalente a 90,25% do salário de desembargador do Tribunal de Justiça (TJ-PR). O ingresso desses valores na folha de pagamento, afirma o relator, dá maior transparência e legalidade ao rateio dessa verba.

Exceção

Em divergência com o relator, o conselheiro Ivan Bonilha apresentou proposta de voto no sentido de reconhecer a possibilidade de pagamento de honorários de sucumbência ao procurador-geral, tendo em vista que este cargo em comissão em particular é de livre nomeação pelo chefe do Poder Executivo.

Para Bonilha, nos termos da Constituição Federal, a atribuição do cargo em comissão de procurador-geral constitui a própria representação judicial do ente que representa, sendo, portanto, devida a seu titular a verba sucumbencial. O voto divergente foi acompanhando pela maioria dos conselheiros.

A decisão de mérito, que confirmou o teor da medida cautelar expedida no início do ano passado, foi proferida na sessão de plenário virtual nº 23/2024 do Pleno do TCE-PR, concluída em 5 de dezembro. No dia 20 do mesmo mês, o município ingressou com Embargos de Declaração, questionando pontos da decisão contida no Acórdão nº 4249/24 – Tribunal Pleno, veiculado em 13 de dezembro passado na edição nº 3.356 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Enquanto o recurso tramita, fica suspensa a execução das determinações expedidas na decisão contestada.

Fonte: Diretoria de Comunicação Social do TCE-PR

 

Informação para consulta processual

Processo nº: 824751/23
Acórdão nº: 4249/24 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação
Entidade: Município de Matinhos
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha